O Ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, encerrou na última sexta-feira (19), oficialmente, o IX Congresso Nacional dos Defensores Públicos, que aconteceu pela primeira vez no Estado do Mato Grosso do Sul. Ao passar a palavra para Barreto, o presidente da Anadep, André Castro, agradeceu a vinda do ministro à Campo Grande, exclusivamente, para participar da solenidade de encerramento. E destacou o compromisso de Barreto com a Defensoria Pública desde a sua posse, em 10 de fevereiro de 2010.
De acordo com o Ministro da Justiça, "os Defensores Públicos são verdadeiros heróis da pátria e assim devem ser reconhecidos". Barreto também destacou o fato da Defensoria ser parceira do Ministério da Justiça em todos os projetos que visam a inclusão social. E anunciou a vontade da Presidente eleita, Dilma Roussef, de ampliar o número de Unidades Pacificadoras em todo o país. "Para isso contamos com a participação dos Defensores Públicos", registrou. "O fortalecimento da Defensoria Pública não é mais uma necessidade, ele simplesmente vai acontecer", previu o ministro.
Barreto também parabenizou a Anadep e a Adep-MS pela nona edição do IX Congresso Nacional e reafirmou que os Defensores Públicos podem e devem contar com a parceria do Ministério da Justiça. Carteira Nacional Barreto anunciou em primeira mão aos cerca de 600 Defensores Públicos presentes no auditório Manuel de Barros, a assinatura, pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, do Decreto n. 7.360, de 18 de novembro de 2010, que institui modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público.
O modelo foi baseado na sugestão encaminhada conjuntamente pela Anadep, Condege, Anadef e DPU. A Carteira Nacional está prevista na LC n° 123/2009 e deverá ser adotada em todo o país. Confira a íntegra do Decreto da Carteira Nacional. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.360, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010. Institui modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, § 9o, da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994, DECRETA: Art. 1o Fica instituído modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público, nos termos do § 9o do art. 4o da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. O exercício do cargo de Defensor Público, com todas as prerrogativas que lhes são atribuídas pela legislação vigente para o desempenho de sua missão institucional, é comprovado mediante a apresentação da carteira funcional de que trata este Decreto, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
Art. 2o A carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público será expedida pela Defensoria Pública, de acordo com as seguintes características relativas à sua confecção e formatação: I - diagramação vertical com 9,0cm x 6,0cm; II - fundo de cor esverdeada; e III - impressão dos caracteres nas cores verde escuro, preto e branco. § 1o O anverso conterá: I - marca d’água com as armas da República em tom esverdeado e centralizada ao fundo; II - moldura em cor verde escura nas partes superior e inferior, com as seguintes expressões em caixa alta na cor branca:
a) “DOCUMENTO DE IDENTIDADE”, na parte horizontal superior; e b) “COM VALIDADE E FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL - LC No 80/94”, na parte horizontal inferior; III - laterais direita e esquerda tracejadas diagonalmente em verde e branco; IV - faixa diagonal verde e amarela de uma extremidade a outra; V - no alto, à esquerda: a) as armas da República; b) a expressão “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”; c) o nome da respectiva DEFENSORIA PÚBLICA; e d) a expressão “DEFENSOR PÚBLICO”, para os membros da carreira de Defensor Público; VI - na sequência: a) o nome do titular da identidade; e b) fotografia no tamanho 3x4 digitalizada, à esquerda do nome; VII - ao lado da foto: a) o número da matrícula funcional na respectiva Defensoria Pública; b) a data de admissão na instituição; c) o número da identidade civil, órgão emissor e unidade federativa; d) o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF; e e) a data de nascimento; VIII - abaixo da data de nascimento: a) a filiação do titular; b) a sua naturalidade; e c) a sua nacionalidade.
§ 2o O verso conterá: I - moldura, em cor verde escura nas partes superior e inferior, com as seguintes expressões em caixa alta, na cor branca: a) “USO OBRIGATÓRIO”, na parte horizontal superior; e b) “ART. 4o, § 9o, da LC No 80/94 e DECRETO No_____/___”, na parte horizontal inferior; II - laterais direita e esquerda tracejadas diagonalmente em verde e branco; III - na primeira linha: a) o número de série da carteira funcional; e b) a data de sua expedição, ao lado; IV - na sequência: a) a expressão “Assinatura do Defensor Público”; e b) abaixo, a expressão “Assinatura do titular da Defensoria Pública”; V - o seguinte enunciado: “São assegurados ao Defensor Público as prerrogativas e os direitos previstos na Lei Complementar no 80/94 e na legislação especial, solicitando-se a todas as autoridades e seus agentes que prestem ao titular desta carteira o auxílio e a cooperação que lhes for requeridos”. § 3o As especificações contidas nos incisos I a V do § 1o poderão ser adaptadas aos símbolos oficiais das unidades federativas das respectivas Defensorias Públicas.
Art. 3o A Defensoria Pública confeccionará a carteira funcional para os seus membros em papel especial, filigranado, no qual deverão ser inseridos elementos de segurança que evitem a adulteração ou a falsificação. Art. 4o A perda do cargo obriga o titular da carteira à sua restituição imediata à Defensoria Pública. Art. 5o Fica revogado o Decreto no 4.137, de 20 de fevereiro de 2002. Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 18 de novembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto *Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2010
Veículo:ANADEP Estado: DF
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