A presunção de violência sexual contra menor deve ser analisada de acordo com os costumes da época e de acordo com as circunstâncias de cada caso. O ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar o prosseguimento de um recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, entendeu que o art. 224 do Código Penal não é absoluto e o próprio Código serve também para garantir a liberdade. Dessa forma, absolveu C. C da prática de estupro contra uma menor de 13 anos.
O Código Penal é de 1940 e, segundo decisão do Tribunal de Justiça do estado, os tempos mudaram, e a menor tinha arcabouço suficiente para tomar a decisão se queria ou não uma relação sexual. Segundo os magistrados que aferiram questão de prova, a menor poderia ter evitado a relação se quisesse e, mesmo estando levemente alta pela bebida, sabia exatamente do que se tratava e do que viria a seguir.
Segundo transcrição do relatório e voto do ministro,
mesmo as meninas do interior começam a despertar muito cedo para questões de
sexo e relacionamento, especialmente diante das cenas de sexo exibidas pela TV.
O ministro Nilson Naves entendeu que, para haver estupro, é preciso haver clara
resistência, coação física ou moral e, no caso, nada disso aconteceu, segundo
aferição das provas. Transcrição de um texto no voto do ministro, ressalta que o
papel do Código Penal não é prevenir unicamente o abuso sexual contra o menor,
mas também garantir essa mesma liberdade.
Fonte: STJ
Há 56 dias
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