Lei que cria órgão da administração pública é de iniciativa privativa do chefe do poder
Executivo. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1275, ajuizada
pelo governo do estado de São Paulo contra a Lei estadual 9.080/95, que criou o
Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue CONFISAN, órgão
auxiliar da Secretaria de Saúde do estado de SP.
O relator,
ministro Ricardo Lewandowski, iniciou seu voto
afirmando que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que são de
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo leis que criem e estruturem
órgãos da administração pública, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo 1º,
inciso II, alínea e, da Constituição Federal.
Lembrou,
também, que o Supremo entende não ser possível realizar despesas ou assumir
obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, conforme
assenta o artigo 167, II, da Carta de 1988. Por estas razões, concluiu o
relator, a Lei paulista 9.080/95, de iniciativa parlamentar, ao criar o
CONFISAN, importou em ofensa direta ao texto constitucional.
Assim,
Ricardo Lewandowski votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade
da lei que criou o conselho, sendo acompanhado por todos os ministros presentes
à sessão.
Fonte: STF
Há 56 dias
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