Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Habeas
Corpus (HC) 91276 em favor de N.M.G.F, condenado por
ato infracional similar ao crime de roubo. O jovem
cumpre atualmente medida sócio-educativa de semiliberdade
e pede ao STF a extinção da medida, sob a alegação de que completou 18 anos e,
portanto, não existiria dispositivo legal que determinasse a continuação do
cumprimento da medida.
Segundo a
defesa, a continuação do cumprimento da medida de semiliberdade
é ilegal, pois o infrator agora conta com mais de 18 anos, não estando mais
sujeito às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas sim à
legislação penal. "O objetivo da medida é a ressocialização,
mas este não pode ser alcançado, tendo em vista a condição de adulto do
paciente [infrator], aduzindo, ainda, que o ECA tem
como destinatários os que podem ser submetidos a um processo educativo, ou
seja, adolescentes, e não adultos", afirma o advogado.
Contestando
a manutenção do cumprimento da medida sócio-educativa de semiliberdade
e a falta de previsão legal para o seu cumprimento após o infrator completar 18
anos de idade, a defesa impetrou habeas corpus no
STJ, buscando a extinção da medida sócio-educativa aplicada. O pedido foi
indeferido, com o argumento de que a liberação da medida ocorre quando o adolescente completa 21 anos.
Não satisfeita com a decisão do STJ, a defensoria pública do Rio de Janeiro pede ao Supremo que seja concedida a ordem de habeas corpus em favor de N.M., declarando extinta a medida sócio-educativa de semiliberdade. O relator do HC é o ministro Eros Grau.
Há 56 dias
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