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Foi protocolado, na Assembleia Legislativa do Maranhão, na última terça-feira (24), o Projeto de Lei (PL) que limita, no âmbito do Estado do Maranhão, a comercialização de produtos considerados emergenciais no combate à pandemia da COVID-19 à quantidade que deverá ser estabelecidas por regulamentação do Poder Executivo. A proposição do PL, de autoria do deputado estadual Yglésio Moyses, se deu a pedido da Defensoria Pública do Estado (DPE/MA), por meio do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon).
De acordo com o Projeto de Lei, são considerados emergenciais no combate a pandemia: produtos de higiene (álcool em gel, máscaras descartáveis, papel higiênico, sacos de lixo, papel toalha), produtos alimentícios (alimentos não-perecíveis, enlatados, carnes em geral) e fármacos (complementos vitamínicos, cloroquina, antigripais, antivirais, analgésicos e antitérmicos).
As quantidades que poderão ser adquiridas pelos consumidores deverão ser estipuladas via regulamentação do Poder Executivo, com base em análise criteriosa, bem como a multa que poderá ser aplicada no caso de não cumprimento da lei. A limitação não deverá se aplicar às pessoas jurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos referidos produtos.
A ideia é que se proteja a saúde dos maranhenses e as relações de consumo, uma vez que quando um único indivíduo ou família compra produtos essenciais em quantidade excessiva, consequentemente, é afetada a capacidade de outros indivíduos disporem dos mesmos bens.
Pedido – A proposição é uma resposta a uma solicitação do Nudecon feita em reunião realizada na última semana. Participaram do encontro, o deputado Yglésio Moyses, os defensores públicos Marcos Fróes, Gustavo Leite e Alexandre Marinho e o defensor público-geral do Estado, Alberto Pessoa Bastos.
Na ocasião, os defensores apresentaram a importância de adotar uma medida para impor limite para compras de produtos emergenciais, por pessoas físicas, assim como a proibição de elevação abusiva de preços, por parte dos fornecedores, durante esta crise mundial.
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