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O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Maranhão (Sinepe/MA), em cujo processo a Defensoria Pública Estadual (DPE/MA) atuou em defesa da inclusão de estudantes com necessidades especiais na rede privada de ensino sem pagamento de taxa extra.
Na decisão, o TJ/MA julgou improcedente a arguição da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10130/2014, cujos artigos 1º e 2º proíbem a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para a matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo ou outras síndromes.
O Sinepe/MA alegava vício de constitucionalidade formal e material da lei estadual citada, alegando que compete a União legislar sobre cobrança de mensalidades, por se tratar de matéria civil. A DPE/MA, por meio do seu Núcleo de 2ª Instância, atuou desde setembro do ano passado em favor da Associação de Amigos do Autista do Maranhão (AMA/MA) como "amicus curiae", ou "Amigo da Corte", espécie de intervenção de terceiro, onde é parte interessada na causa.
Para o defensor público José Augusto Gabina de Oliveira, um dos titulares do Núcleo de 2ª Instância que atua junto ao TJ/MA, “a decisão dos eminentes Desembargadores, unanimemente, foi uma afirmação da cidadania, da inclusão e sobretudo da dignidade da pessoa humana, no caso em questão, a garantia dos direitos dos autistas e suas variantes e portadores de necessidades especiais”, acrescentando que a Constituição Federal prevê que todas as instituições sigam a Política Nacional de Educação onde fica previsto este tipo de serviço prestado pela própria escola.
Na ação, julgada em sessão plenária jurisdicional do Pleno, sob a relatoria do desembargador Paulo Velten, a entidade sindical alega que a lei possui vício formal, na medida em que ao tratar da matéria relacionada ao Direito Civil, de competência privativa da União, violou o artigo 11 da Constituição do Maranhão, que atribui ao ente estadual apenas competência legislativa que não seja vedada pela Lei Carta Magna.
Sustenta, ainda, a existência de violação ao artigo 226 da Constituição Estadual, segundo o qual é dever do Estado, e não da iniciativa privada, a garantia de educação básica obrigatória e gratuita, bem como o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. Também defende, que, ao proibir a cobrança de serviços diferenciados aos alunos portadores de necessidades especiais, a mencionada lei viola a livre iniciativa e transfere para a atividade privada a obrigação de prestar ensino gratuito.
Os argumentos levantados pela entidade sindical na ação não convenceram o relator do processo, desembargador Paulo Velten. Ele considerou discriminatória qualquer medida, por parte de estabelecimentos públicos ou privados de ensino, que venha taxar e sobretaxar a pessoa com deficiência ou seu responsável legal, como condição para o acesso ao sistema educacional que, no seu entendimento, deve ser inclusivo e não excludente.
De acordo com o magistrado, ao editar a norma, o Estado do Maranhão não usurpou competência legislativa, atribuída com exclusividade à União. Segundo ele, a lei em questão não versa sobre matéria de Direito Civil, mas sim, de proteção e integração social das pessoas com deficiência, estando respaldada pela Constituição Federal.
O desembargador afirmou que, no sistema privado de ensino, o pagamento da mensalidade está assegurado nos mesmos valores e condições daqueles previstos para os alunos não deficientes, não havendo razão para se falar em violação à Constituição Estadual.
“No contexto da efetiva promoção da dignidade das pessoas com deficiência e da eliminação do abismo de desigualdade existente em relação aos não portadores, a lei deve ser aplicada para concretizar valores constitucionais, como a cidadania, a igualdade material e a dignidade da pessoa humana”, frisou o magistrado.
Fonte: Ascom TJ/MA com informações da Ascom DPE/MA
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