Foto:
A pedido da Defensoria Pública do Estado (DPE/MA), a Justiça concedeu tutela antecipada e determinou à Companhia Energética do Maranhão (Cemar) que providencie, no prazo de 10 dias, a substituição de todos os postes de madeira do povoado Enseada do Engenho II, situado na zona rural do município de Arari, por outros de concreto, adequando a rede elétrica da localidade aos padrões mínimos de segurança e prevenção de riscos. Em caso de descumprimento, a multa diária foi estipulada em R$ 500 reais a ser revertida ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (Fadep).
Na Ação Civil Pública, assinada pelo defensor público titular do núcleo regional de Arari, Erick Railson Azevedo Reis, a DPE/MA pede ainda que a empresa indenize a coletividade, em danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que deverá ser direcionada ao Fundo de Direitos Difusos e Coletivos, e, em danos sociais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Segundo escreveu o defensor público nos autos, o caso chegou ao conhecimento do núcleo regional, em novembro do ano passado, por meio do presidente da Associação dos Produtores Familiares daquele povoado, Raimundo Nonato Costa. Segundo ele, embora exista há 27 anos, a rede de energia elétrica de Enseada do Engenho II é precária, de péssima qualidade. A fiação está fixada em postes de madeiras, cujas estruturas estão seriamente comprometidas, conforme constatado em fotos anexadas no processo.
“Em razão da falta de manutenção por parte da Cemar, vários fios já caíram e ficaram expostos no local, causando acidentes, danos aos eletrodomésticos, morte de animais e colocando em risco a vida dos moradores, sobretudo das crianças. A requerida, por sua vez, há pelo menos três anos tem conhecimento da presente situação e nada faz para resolver o problema, mesmo diante de várias solicitações realizadas, seja por moradores usuários do serviço, seja, também, pelo Poder Público”, destacou.
Decisão – Em sua sentença, a juíza de Direito da Comarca de Arari, Anelise Nogueira Reginato, argumenta que o instituto da tutela antecipada encontra previsão legal no art. 273 do Código de Processo Civil e tem como requisitos para sua concessão a verossimilhança das alegações e ainda o fundado receio de dano irreparável. No caso, resta nítido o preenchimento de ambos os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar. “Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que são direitos básicos do consumidor, dentre outros "a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (art. 6º, I, CDC)", dispositivo este que vêm sendo menoscabado pela concessionária ré”, relatou a magistrada.
Há 68 dias
Há 68 dias
Há 68 dias
Há 68 dias
Qual o seu nível de satisfação com essa página?