Artigo: Sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência

12/02/2016 #Administração

Por Renan Barros dos Reis*

Buscando garantir cada vez mais o princípio constitucional da igualdade, que na máxima aristotélica, ratificada por Rui Barbosa, prescreve que “consiste  tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”, entrou em vigor no dia 02 de janeiro de 2016 o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15, publicada dia 06 de julho de 2015, mas com o prazo de 180 dias para início da vigência), marco histórico na legislação brasileira na defesa, proteção e garantia das pessoas com deficiência.

Tal Estatuto, conforme anuncia o seu artigo inicial é destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Essa normativa era há muito tempo exigida, pois as pessoas com deficiência eram uma das poucas minorias que ainda não contavam um microssistema protetor, apesar já existir no ordenamento internacional a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008 e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, sendo esta a primeira Convenção com status constitucional no Brasil, eis que aprovada em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição.

A partir de agora as pessoas com deficiência possuem um diploma normativo que busca, através da concessão de maiores garantias e direitos, dar condições de igualdade a essas pessoas que tanto sofrem as mazelas sociais.

Para fins de aplicação da Lei nº 13.146/15, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Entre os diversos direitos fundamentais garantidos, encontram-se direitos relacionados à vida, à habilitação e à reabilitação, à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho, à assistência social, à previdência social, à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer, ao transporte e à mobilidade, cada um desses com vários dispositivos diferenciados para atender a essas pessoas de modo equânime.

O Estatuto ainda traça uma série de deveres para os órgãos públicos, em todas as esferas, e privados, de modo a que se garantam proficuamente os direitos específicos das pessoas com deficiência, tudo para garantir que essas pessoas o acesso a serviços públicos específicos e prioritários.

Cria também o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), que é um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos, para que se auxilie, a nível nacional, na formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a pessoa com deficiência, com realização de estudos e pesquisas necessárias para cada vez mais melhorar o acesso dessas pessoas aos seus direitos.

Trata-se, portanto, de uma vitória para a população brasileira, pois conta com um forte Estatuto de bases constitucionais e internacionais sólidas, que garante às pessoas com deficiência muitos direitos específicos, impondo ao Estado e aos entes privados medidas para que essas pessoas continuem a ter uma vida digna. Agora cabe a nós, cidadãos e aplicadores do direito, a fiscalização, cobrança e, sobretudo, efetivação desse Estatuto.

Defensor público titularizado no Núcleo Regional da Defensoria Pública do Estado, em Lago da Pedra

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