Comissão Nacional do Consumidor manifesta ao Ministério das Comunicações repúdio às empresas de telefonia móvel

03/06/2015 #Administração
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Com o objetivo de contribuir para conter mais uma violação aos direitos do consumidor, desta vez praticada por empresas de telefonia móvel que atuam no Brasil, pela interrupção dos serviços de internet, quando atinge o limite de dados contratados pelo usuário, o coordenador da Comissão Nacional de Defensores Públicos do Consumidor, do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais (Condege), Alberto Bastos, encaminhou ofícios ao Ministério das Comunicações e à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). No documento, ele manifesta repúdio às irregularidades cometidas pelas operadoras de celular e solicita providências regulatórias para coibir a prática abusiva das empresas de telefonia.

A conduta, que tem sido duramente criticada por instituições e órgãos que militam em favor dos direitos do consumidor, está sendo reprovada também pelo Judiciário de vários estados, culminando com a concessão de liminares, após o ajuizamento de ações civis públicas contra as empresas de telefonia móvel. Para Alberto Bastos, que é defensor público no Maranhão, os contatos mantidos com o Ministério e a Anatel servem para reforçar a constatação de que essas operadoras estão em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

“A alteração contratual que preceitua a interrupção da internet com o término da franquia deveria atingir apenas os consumidores novos e cientes dessa interrupção”, assinalou, reiterando que as alterações não podem atingir os planos em vigor.         

Segundo ele, ao promover as vendas de pacotes da internet, foi divulgado que os serviços seriam ilimitados, porém, no início deste ano, passaram a informar que haveria corte do acesso à rede, ao término da franquia do cliente. Por conta dessa discrepância, a Comissão Nacional de Defensores Públicos do Consumidor concluiu que houve um caso típico de publicidade enganosa. Além disso, uma vez que os contratos previam apenas redução na velocidade da internet, ao interromper o serviço, houve uma alteração unilateral do contrato.  

“Em que pese o avanço obtido em formalizar um termo de compromisso público com as empresas de telefonia que atuam, no Brasil, com previsão inclusive de criar um Código de Conduta para a Comunicação da Oferta de Internet, entendemos que a interrupção dos serviços de internet dos contratos em vigor desrespeita a legislação”, disse Bastos, constatando que os consumidores foram iludidos com pretensos planos de acesso ilimitado à internet e de forma repentina tiveram seus contratos modificados com a suspensão do serviço ao término da utilização da franquia.

Além da violação do artigo 6º, a alteração unilateral dos termos do contrato infringe o artigo 51, inciso XIII, do CDC, que versa sobre a boa-fé e o comprometimento do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Ele ressaltou, no entanto, que o artigo 52 da Resolução nº 632, da Anatel, deixa margem para fornecedores de bens e serviços revestidos de má-fé alterarem cláusulas contratuais anteriormente acordadas. “Tal norma deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de modo a atender sempre o melhor interesse do consumidor. Ou seja, nenhuma resolução pode se sobrepor a lei hierarquicamente superior (Lei nº 8079/90)”, finalizou.

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