DPE/MA obtém liminar favorável a assistidas vítimas de alienação parental

30/01/2015 #Administração

Como resultado de ação judicial, com pedido de tutela antecipada (liminar), deferida esta semana, pelo Poder Judiciário, a Defensoria Pública do Estado (DPE/MA) pretende dar fim a um caso de alienação parental praticada pelo pai de duas adolescentes, acompanhadas pelo Núcleo Regional da instituição, em São José de Ribamar. Além de receber advertência, podendo ter suspensa a autoridade sob suas filhas, o réu, caso não pare com os abusos psicológicos, poderá ser multado em R$ 500 por cada infração cometida.

Conforme a Lei nº 12.318/2010, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

O despacho favorável do juiz Márcio José do Carmo Matos Costa, titular da 3ª Vara Cível, da grande São Luís, baseou-se em relatos e cópias das mensagens de texto, trocadas pelo pai e as duas filhas, que mostram claramente as investidas do genitor no sentido de desqualificar a imagem da mãe das menores. “Não se pode mais tolerar, em tempos atuais, a prática desses abusos por parte de um dos pais, deixando seus filhos intimidados, em face das agressões psicológicas sofridas”, disparou o magistrado, que definiu, ainda, a data de 30 de abril para a audiência onde serão ouvidas as vítimas.

A ação para reconhecimento de alienação parental e aplicação de medida protetiva foi requerida pela mãe das adolescentes, sob a assistência da defensora pública Elainne Barros, que contou com a participação do defensor Cosmo Sobral. Conforme consta nos autos, os abusos tiveram início desde a separação do casal, ocorrida em dezembro de 2012. O acusado passa a “desqualificar a outra genitora no exercício da maternidade, na retidão quanto à administração da pensão alimentícia e no que diz respeito à própria personalidade de sua ex-esposa. Além disso, abusa psicologicamente das próprias menores, culpando-as pela sua atual condição financeira e pelo seu afastamento afetivo em relação a elas”.

Embora a mãe tenha tentado, por várias vezes, manter diálogo com o réu, na esperança de pôr fim aos insultos e intimidações, tudo permaneceu da mesma forma, obrigando-a buscar a Justiça para ter seus direitos resguardados. “Essa situação, além de representar nefasto e, quiçá irreparável, prejuízo psíquico às menores, tolhe o direito de a requerente conviver harmonicamente com suas filhas haja vista ser constantemente desqualificada perante estas com acusações e injúrias”, resumiu os defensores de Ribamar.

Além da Lei nº 12.318/2010, o pedido da Defensoria Pública do Estado teve como embasamento o capítulo II do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante o “Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade” a todas às crianças e adolescentes como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis (Art. 15). As violações praticadas pelo réu ferem, ainda, a Lei nº 13.010/2014 (vulgarmente conhecida como “Lei da Palmada” ou “Lei Menino Bernardo”) que incluiu os artigos 18-A e 18-B no Estatuto da Criança e do Adolescente.

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