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Em resposta à Ação Civil Pública (ACP) movida pela Defensoria Pública do Estado (DPE/MA), o Poder Judiciário concedeu tutela antecipada (liminar), obrigando o município de Carolina a providenciar, no prazo de 180 dias, a construção de abrigo para crianças e adolescentes em situação de risco, com capacidade mínima de 30 vagas. Também foi determinada a contratação de corpo profissional habilitado para trabalhar nessas unidades. Em caso de descumprimento, o Município ficará sujeito a uma multa diária no valor de R$ 10 mil, a ser revertida ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria (Fadep).
Segundo argumentos apresentados pelo autor da ACP, o defensor público titular do Núcleo Regional da DPE de Carolina, Renan Barros dos Reis, é imprescindível a existência de um abrigo institucional para evitar o envio desse público a outras cidades ou mesmo a permanência em lares não adequados. “O que ocorre atualmente é que essas crianças e adolescentes são entregues à própria sorte, em meio a maus-tratos, abandono e às drogas, que servem de estímulo para a prática de atos infracionais”, destacou, acrescentando que é comum o encaminhamento ao Núcleo da DPE de relatórios do Conselho Tutelar e dos Centros de Referência de Assistência Social (Creas), requerendo providências relacionadas a crianças vivendo na rua ou famílias totalmente desestruturadas, com pais alcóolicos e/ou drogados que utilizam os filhos como forma de angariar verbas.
Ao deferir o pleito, o juiz Mazurkiévicz Saraiva de Sousa Cruz baseou-se em artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Constituição Federal, que tratam sobre o dever e a responsabilidade do Estado em prestar assistência social aos necessitados, objetivando amparar crianças e adolescentes. A decisão do magistrado levou ainda em consideração que o Município passou a assumir todas as decisões preventivas de defesa dos direitos de suas crianças e adolescentes, deixando de ser um mero executor das políticas traçadas pela União e pelos Estados.
“Por essa razão o Município deve mobilizar todos os recursos que a Constituição e o Estatuto põem à sua disposição para executar o atendimento às crianças e adolescentes que nele residem, devendo criar e manter programas de proteção e aqueles de cunho socioeducativo que devem ser exercidos pelas entidades de atendimento, como prevê o artigo 90 do ECA. Entre as entidades de atendimento está incluído o abrigo, utilizados para acolher crianças e adolescentes que se encontrem em situação de risco, notadamente, sem família ou alguém que possa assumir a responsabilidade por eles”, concluiu.
Há 68 dias
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