Artigo: 19 de maio: Dia Nacional da Defensoria Pública

22/05/2013 #Administração

ANA CAROLINA FONSÊCA VALINHAS DOS SANTOS*

RAIROM LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS**


O dia 19 de maio, criado pela Lei n.º 10.448, de 9 de maio de 2002, foi escolhido como o dia nacional da Defensoria Pública, porque homenageia a data de falecimento de Santo Ivo, advogado responsável pela criação da “Instituição dos Advogados dos Pobres”, cuja atribuição era patrocinar as causas dos revéis, pobres, viúvas e órfãos, durante a Idade Média.


Enraizada nessa missão histórica, a Defensoria Pública, assim como a instituição criada pelo Santo advogado, tem a finalidade precípua de prestar orientação jurídica, integral e gratuita aos necessitados. Antes da Constituição Federal de 1988, porém, o cidadão brasileiro dispunha apenas do direito à assistência judiciária, sem que houvesse a seu dispor uma instituição estatal para desempenhar tal finalidade. Visando conferir efetivação a esse direito, que era apenas previsto no ordenamento jurídico, o constituinte de 1988 criou a Defensoria Pública, e garantiu, dessa forma, às pessoas necessitadas a assistência jurídica integral e gratuita.


Contudo, enganam-se aqueles que pensam que a Defensoria Pública é apenas destinada a ajuizar ações em favor de quem que não pode pagar um advogado. As suas funções vão além, tanto que a Constituição Federal de 1988 substituiu a expressão “assistência judiciária”, utilizada pelos diplomas constitucionais anteriores, pela expressão “assistência jurídica”.


Nesse contexto, a Defensoria Pública, além de defender o direito do cidadão junto ao Poder Judiciário, tem como funções institucionais, dentre as várias previstas em lei, a promoção e difusão dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, bem como a realização da mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar, e de tantos outros grupos sociais vulneráveis. Possui, ainda, como função prioritária a pacificação extrajudicial de conflitos, por meio da mediação, conciliação, arbitragem, ou outra técnica de resolução de interesses contrapostos.


Além disso, a teor de previsão expressa na Lei Complementar nº 80 de 1994, que dispõe sobre as Defensorias Públicas em todo o país, constituem, também, objetivos da instituição: a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais, a afirmação do Estado Democrático de Direito, a prevalência e efetividade dos direitos humanos, e a garantia aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Outrossim, cumpre esclarecer que atuação da Defensoria Pública não serve apenas aos cidadãos que não possuem dinheiro para pagar um advogado – os denominados necessitados econômicos. Mais uma vez, o mister da Defensoria Pública vai além, cabendo-lhe a prestação da assistência jurídica, também, aos necessitados jurídicos e organizacionais.


Assim, incumbe à Defensoria Pública a assistência jurídica daquele que, em razão de uma situação processual, encontra-se em estado de vulnerabilidade, a chamada necessidade jurídica, a exemplo do réu revel, citado por edital, nas demandas cíveis, ou daquele que citado, não constitui advogado, nas demandas criminais, cabendo-lhe a função de curadoria especial de tais pessoas. De igual forma, cabe à Instituição prestar referida assistência a grupos sociais que, em virtude de uma situação fática, estejam vulneráveis, independentemente da hipossuficiência econômica, a exemplo de consumidores, comunidades impactadas por problemas ambientais, cidadãos carentes de políticas públicas etc.

Percebe-se, desse modo, que incumbe à Defensoria Pública o exercício da função mais digna no Estado Democrático brasileiro, consubstanciada em um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, entendidas estas em sentido amplo, não apenas quanto ao contexto econômico, mas também no sentido de desinformação, desrespeito à cidadania e à tutela dos direitos mais fundamentais. Isso demonstra o elevado grau de responsabilidade que recai sobre cada Defensor Público, notadamente porque se qualifica como um agente de transformação social.

Não foi por outra razão que o renomado Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, durante palestra realizada no I Congresso Nacional da Abrap (Associação Brasileira de Advogados Públicos), afirmou: “Não há nada mais nobre que a defensoria pública. [...] É a coisa mais linda que alguém pode fazer na vida. Se me voltassem os anos, eu seria um defensor público”.


Embora se reconheça que a Instituição ainda precisa avançar muito, para que suas funções sejam cumpridas de maneira digna, possibilitando a tutela mais eficaz possível dos direitos dos necessitados, é inegável que a presente data deva ser comemorada, em virtude de muitas conquistas já consolidadas, a exemplo da legitimidade para a propositura de ações civis públicas, do reconhecimento de prerrogativas institucionais, da autonomia administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas estaduais, dentre outras.


Desse modo, parabéns à Defensoria Pública e aos Defensores Públicos, agentes transformadores da sociedade brasileira, incumbidos da nobre função de garantir aos necessitados o acesso à ordem jurídica justa, promovendo-lhes, com isso, a verdadeira cidadania!


*Defensora pública federal, membro da Defensoria Pública da União.

**Defensor público estadual, membro da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.

 

Fonte: Jornal Pequeno

Deixe o seu comentário

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON