O juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, Anderson Sobral de Azevedo, a partir de Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Núcleo Regional da Defensoria Pública daquele município, concedeu liminar suspendendo o processo seletivo para a contratação de professores da rede de ensino municipal. O pedido de suspensão do seletivo foi formulado após os defensores Rodolpho Penna Lima Rodrigues e Audísio Nogueira Cavalcante Júnior, titulares do Núcleo de Pinheiro, constatarem ilegalidades na análise do edital e em fatos que ocorreram no dia da aplicação das provas que, à primeira vista, vão de encontro aos princípios básicos da publicidade, eficiência e moralidade.
Segundo o defensor Audísio Cavalcante Júnior, “dentre todos os modos possíveis de se realizar o processo seletivo, o Município de Pinheiro escolheu aquele que mais pune o cidadão, já que criou um edital com publicidade mínima, sem prazos específicos para que os candidatos impugnassem as decisões administrativas e sem qualquer motivação dos atos praticados pela Secretaria de Educação do município no decorrer do certame”, destacou.
De acordo com o defensor Rodolpho Rodrigues, o edital do processo seletivo simplificado foi publicado no mesmo dia da abertura das inscrições, 28 de fevereiro de 2013, embora constasse no edital a data de 25 de fevereiro de 2013. Também foi determinante para o ingresso da ACP, o prazo mínimo para realização das inscrições de apenas dois dias (de 28 de fevereiro a 1º de março); a ausência de comprovantes de inscrições em favor dos candidatos; o diminuto prazo as inscrições e a prova, realizada no dia 02 de março de 2013.
No edital, segundo os defensores de Pinheiro, não constava quais eram os polos onde seriam realizadas as provas, o que acarretou inúmeros indeferimentos de inscrições. No documento, não havia esclarecimento quanto à escolaridade necessária para aprovação, já que o item 1.4 do edital, onde deveria constar a exigência, referia-se à remuneração do cargo. Além disso, as provas foram datadas de 23 de fevereiro de 2013, quando, na verdade, foram aplicadas no dia 02 de março de 2013.
Nos autos da Ação Civil Pública, o juiz Anderson Sobral de Azevedo acentuou que “o princípio da publicidade exige que os atos administrativos sejam praticados da forma mais ampla possível a fim de possibilitar transparência na movimentação do aparato estatal. A eficiência, por sua vez, resume-se em princípio que abarca o binômio qualidade/produtividade para atender ao bem comum. Da análise dos dois princípios, concluo que o governante, antes de ser o dominus dos bens e interesses colocados sob sua gerência, apenas é o gerente, e, portanto, deve movimentar o aparato estatal da forma mais eficiente e transparente possível”.
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