Acolhendo pedido de habeas corpus formulado pela Defensoria Pública Estadual em Imperatriz, a 2º Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determinou o cumprimento de pena em regime domiciliar a um preso que deveria estar cumprindo sua sentença em regime semi-aberto e não o faz por falta de estabelecimento penal com essas características na Comarca de Imperatriz.
Segundo o Código Penal, o regime semi-aberto deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. No entanto, como não há na Comarca de Imperatriz estabelecimento penal com essas características, o assistido W.S.S estava sendo submetido a pena nos moldes do regime fechado quando já havia alcançado o direito de cumpri-la em regime semi-aberto.
Citando decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública requereu a transferência do apenado a estabelecimento adequado ao regime semi-aberto e, na eventual ausência de vagas, fosse o réu submetido a cumprimento de pena em regime domiciliar.
Ao opinar sobre o pedido, o Ministério Público Estadual destacou que não poderia o executado “ser penalizado por uma precária estrutura estatal, devendo ser colocado em regime prisional menos gravoso”.
Com essa decisão, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça bem como ao da 1° Câmara Criminal, que julgando outro pedido de habeas corpus formulado pela Defensoria de Imperatriz (HC n° 0004248-73.2011.810.0000) decidiu no mesmo sentido.
Parecer processo n° 0004346-58.2011.8.10.0000
Acórdão processo n° 0004346-58.2011.8.10.0000
Acórdão processo n° 0004248-73.2011.810.0000
Há 63 dias
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