A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e a Associação dos Defensores Públicos do Estado do Acre (ADPACRE) vem manifestar seu INCONFORMISMO com o TERMO DE COOPERAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE ASSISTENCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA PARA A POPULAÇÃO CARENTE DO ESTADO DO ACRE, celebrado entre o Governo do Estado e o Poder Judiciário, prevendo a destinação de verbas públicas para a contratação de advogados dativos, com recursos provenientes do orçamento da Defensoria Pública do Estado do Acre, conforme publicação no D.O. de 03/02/2011. A Defensoria Pública do Estado do Acre atende grande parte da população carente, que necessita dos serviços jurídicos de excelência prestados por seus membros, tal como determina a Constituição Federal, que atribui ao Estado, por meio da Defensoria Pública, a missão de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. No entanto, o número de Defensores Públicos ainda não é suficiente para atender a toda a demanda pelo serviço. Atualmente, o Acre conta apenas com 48 Defensores Públicos em atuação e 10 cargos vagos, que aguardam a abertura de concurso público para preenchimento. Além disso, conforme já destacado no III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, elaborado pelo Ministério da Justiça e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o número de cargos de Defensor Público existente no Acre é insuficiente para o adequado atendimento à população. De acordo com a ADPACRE, além da imediata abertura de concurso público para o preenchimento das 10 vagas existentes, seria necessária a criação de mais cargos de Defensor Público, bem como a criação de um quadro de pessoal de apoio, para que a população possa ter um pleno atendimento jurídico. Até a presente data, o motivo que impedia essa ampliação do quadro de pessoal da Defensoria Pública eram questões orçamentárias. Esse motivo, porém, já não subsiste, pois se o Estado do Acre tem previsão de recursos, no próprio orçamento da Defensoria Pública, para a contratação de advogado dativos, não há duvidas de que tais recursos são mais que suficientes para a ampliação do quadro de pessoal da Defensoria Pública. Não é por outra razão que o Congresso Nacional aprovou, em 2009, a Lei Complementar n. 132, que estabelece que “a Assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública” (§ 5º do art. 4º da LC 132/09). O Legislador Federal sabe que o serviço prestado por Defensores Públicos é mais adequado e eficiente para a população e menos oneroso para o Estado. Portanto, entendemos que a assinatura do referido Termo de Cooperação destinando verbas da Defensoria Pública para a contratação de advogados dativos é um grande equívoco. O Termo de Cooperação em questão não prevê nenhum critério de seleção dos profissionais que terão a incumbência de atender à população. Além disso, atribui ao Juiz o poder de nomear o advogado dativo que atuará nas causas que ele próprio julgará, bem como exercer o controle sobre a atividade do advogado dativo, vale dizer, maculando por completo a independência do advogado, que atuará no processo por escolha do Juiz da causa e sob seu controle. Acrescente-se que essa solução esbarra na Constituição Federal, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada pela Defensoria Pública, por meio de profissionais concursados e investidos de prerrogativas, garantias e responsabilidades legais que lhes asseguraram efetiva independência funcional e os meios para a plena defesa dos interesses de seus representados. Esse modelo público é comprovadamente mais eficiente para o cidadão e mais econômico para os cofres públicos. No que tange à eficiência, além do processo de seleção através de concurso público, os defensores públicos podem atuar na educação em direitos, na orientação preventiva e na defesa extrajudicial ou coletiva de grupos de pessoas carentes. Além disso, o planejamento de ações, as políticas públicas formuladas pela Defensoria Pública e o atendimento em grande escala são fatores que diluem significativamente os custos por processo e por atendimento, valendo lembrar que um Defensor Público responde por uma grande quantidade de causas. Para evitar o ajuizamento desnecessário de ações, a Defensoria Pública tem investido cada vez mais na busca de soluções não judiciais para os conflitos de interesse. Em muitos casos, os Defensores Públicos adotam métodos como a mediação e a conciliação para alcançar resultados mais efetivos e rápidos. A formação de uma grande equipe de profissionais qualificados assegura um serviço de maior qualidade técnica e especializado em determinadas matérias, com a criação de núcleos especializados. Como já afirmou o Ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal Federal, “a questão da Defensoria Pública, portanto, não pode (e não deve) ser tratada de maneira inconsequente, porque, de sua adequada organização e efetiva institucionalização, depende a proteção jurisdicional de milhões de pessoas carentes e desassistidas, que sofrem inaceitável processo de exclusão que as coloca, injustamente, à margem das grandes conquistas jurídicas e sociais.” Por tudo isso, a Associação Nacional dos Defensores Públicos e a Associação dos Defensores Públicos do Estado do Acre entendem que a efetiva e eficiente estruturação da Defensoria Pública depende da suspensão da execução do referido Termo de Cooperação e do investimento desses recursos na contratação de mais Defensores Públicos, pois assistência jurídica integral, gratuita e de qualidade não é favor, mas direito de todo cidadão que dela necessita.
André Luis Machado de Castro
Presidente da ANADEP
Cássio de Holanda Tavares
Presidente da ADPACRE, em exercício
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