A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que suspendeu a
liminar concedida ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPE)
para interromper a cobrança de assinatura básica residencial por parte da
Brasil Telecom. Os ministros da Corte, seguindo o
entendimento do presidente do Tribunal, ministro Raphael
de Barros Monteiro Filho, negaram provimento ao agravo interposto pelo Ministério
Público Federal (MPF). A decisão foi unânime.
A decisão
que o MPF buscava suspender foi dada pelo presidente do STJ à época, ministro
Edson Vidigal, que considerou ter a empresa o direito ao recebimento da
contraprestação pecuniária contratada, para manter adequadamente os serviços
concedidos. Dessa forma, ressaltou o ministro, impõe-se um perfeito equilíbrio
na equação econômico-financeira, pois o contrário pode acarretar descompasso no
próprio contrato de concessão, comprometendo, de resto, todo o sistema de
telefonia por ela explorado.
Para
isso, o MPF sustentou a inexistência no caso de lesão à ordem econômica, pois o
desequilíbrio do contrato de prestação de serviço de telefonia ocorre tão só em
desfavor do consumidor. Afirmou ainda inexistir ofensa à ordem pública
administrativa, dado que não houve usurpação de atribuição da agência
reguladora.
Agravo
Ao decidir,
o presidente do STJ ressaltou que se encontra caracterizada,
ao menos, a lesão à economia pública. Segundo o ministro Barros Monteiro, o
impedimento, em juízo de cognição sumária, da cobrança da tarifa de assinatura
básica residencial é suscetível de ocasionar o desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato firmado entre o usuário e a concessionária e
entre esta e o poder concedente.
O ministro
considerou, também, o efeito multiplicador das demandas ajuizadas com igual
objetivo. Tem-se notícia da existência de milhares de feitos a enfocar a mesma
matéria em mais de um estado da Federação, sobretudo no Rio Grande do Sul, destacou
o presidente do STJ. "Em suma, o não-pagamento da tarifa básica residencial
relaciona-se à operacionalidade do sistema, aspecto este que deve ser
preservado no interesse dos próprios usuários e da população em geral",
afirmou.
Entenda o caso
Em ação
civil pública proposta em Bonito (MS), o MPE pediu que a Brasil Telecom ficasse impedida de efetuar a cobrança de tarifas
de assinatura básica residencial, ficando a critério de cada consumidor o
pagamento ou não do valor, proibida a suspensão do
serviço em caso de inadimplência.
Para
isso, afirmou ser ilegal a cobrança, não justificada pela necessidade de
manutenção dos serviços, uma vez que a respectiva adequação, eficiência e
segurança seriam a eles inerentes, sob a responsabilidade da concessionária e
independentemente de contraprestação.
Liminarmente,
pediu fosse sobrestada a cobrança da assinatura básica, até que decidida a demanda. O pedido foi indeferido pela primeira instância.
Contra essa decisão, foi interposto um agravo, provido com a antecipação de
tutela requerida.
A Brasil Telecom recorreu ao
STJ com um pedido de suspensão ao argumento de que a decisão local "provoca uma
situação economicamente injustificável e insustentável, expondo o setor de
telefonia a graves danos, eventualmente irreversíveis", "usurpa as competências
da Anatel na execução dos instrumentos de política do
setor de telecomunicações", "promove verdadeira quebra de contrato de
concessão, gerando um insustentável cenário de instabilidade e de insegurança
jurídica, caracterizada, repita-se, pelo inegável efeito multiplicador de
decisões desse juiz".
O ministro
Edson Vidigal deferiu o pedido, suspendendo os efeitos da decisão do agravo, em
trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, até que seja decidido
o mérito da ação principal.
Fonte: STJ
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