Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou hoje (16) seu
entendimento de que membros do Ministério Público não podem exercer cargos ou
funções no poder Executivo. Neste sentido, foi julgada procedente a Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 3574, que questionava os itens 2 e 3 do parágrafo 2º, artigo 45 da Lei complementar
02/1990, de Sergipe. A norma permitia o afastamento de membros do MP do estado
para exercer cargos de ministro, secretário de Estado, secretário de Município
da capital e chefia de missão diplomática.
Ao proferir
seu voto, o relator, ministro Ricardo Lewandowski,
lembrou outros julgamentos sobre o mesmo tema, realizados pelo Plenário da
Corte, como as ADIs 2534 e
2084. Em ambos os casos, o Supremo confirmou a constitucionalidade do artigo
128, parágrafo 5º, II, d, da Constituição Federal, que veda o exercício, por
parte de membros do MP, de qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério.
Ao
analisar a ADI 2084, Ricardo Lewandowski ressaltou
que o Supremo deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do
artigo 170 da Lei Orgânica do MP de São Paulo. Portanto, o afastamento dos
citados membros para exercer outra função pública "viabiliza-se apenas na
hipótese de ocupação de cargo na administração superior do próprio Ministério
Público", concluiu o relator, votando pela procedência da ação. O ministro
Celso de Mello lembrou ainda o julgamento, na quinta-feira passada, da ADI
3298, do estado do Espírito Santo, sobre a mesma questão. Na ocasião, o
Plenário declarou a ação procedente.
Dessa forma, por unanimidade, o
Supremo declarou inconstitucional os itens 2 e 3, do
parágrafo 2º, artigo 45 da Lei Complementar sergipana 02/1990.
Fonte: STF
Há 56 dias
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