O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na
Reclamação (RCL) 5173 ajuizada pelo deputado federal Abelardo Camarinha
(PSB/SP). Na ação, ele contesta ato do Tribunal de Justiça do estado de São
Paulo (TJ-SP) em análise de ação civil por improbidade administrativa, alegando
que o tribunal competente para julgá-lo seria o STF.
Segundo o
ministro, o parlamentar se baseia em julgamento do Supremo na Reclamação 2138,
suspenso em razão de um pedido de vista do ministro Eros Grau. "Inexiste, em
conseqüência, por óbvias razões, qualquer decisão final desta Suprema Corte que
possa ser invocada como paradigma, para efeito de pertinente utilização do instrumento
reclamatório", disse, ao entender que a reclamação não é cabível ao caso.
Celso de
Mello considerou que o ajuizamento prematuro da ação, com base em uma decisão
inexistente, "impede que se possa constatar a ocorrência de desrespeito a uma
decisão que formalmente não se completou". Ele ressaltou que os ministros do
Supremo têm arquivado diversas reclamações nas quais se invoca como referência
um julgamento ainda em curso na Corte, ou seja, que ainda não foi concluído.
Para ele, tal fato evidencia "a inexistência de qualquer ato decisório deste
Tribunal cuja autoridade pudesse ser desrespeitada".
Ao citar
precedentes, o ministro Celso de Mello ressaltou que não cabe reclamação quando
esta for utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a
autoridade de julgamento proferido pelo STF nos autos de outra reclamação. "Em
suma: não se revela processualmente viável o emprego da reclamação, quando,
nesta, se invoca, como paradigma, decisão proferida em face de situação
concreta a que é completamente estranha a parte
reclamante, tal como sucede na espécie ora em análise", destacou.
O ministro
salienta, ainda, que não se pode alegar que haveria, no caso, risco iminente de
suspensão de direitos políticos e de perda do mandato parlamentar. Isto porque,
conforme a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, artigo 20, caput),
a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, quando
decorrentes de condenação em ação civil por improbidade administrativa, "só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".
Assim, o ministro Celso de Mello, em
razão de ausência eventual do relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto,
indeferiu o pedido de medida liminar, "sem prejuízo do oportuno reexame, pelo
eminente relator desta causa, da matéria ora em análise".
Fonte: STF
Há 56 dias
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