A Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, por maioria, ao
Recurso Ordinário
Para o relator,
ministro Ricardo Lewandowski, o depósito judicial é
obrigação legal, e estabelece relação de direito público entre o juízo da
execução e o depositário, permitindo a prisão civil no caso de infidelidade,
conforme previsto no artigo 5º, LXVII da Constituição Federal.
Quanto ao
alegado furto dos bens, o ministro ressaltou que seria necessária a comprovação, de forma inequívoca, destas alegações
apresentadas, o que não aconteceu. E que a substituição de bens penhorados, nos
termos do artigo 668 do Código de Processo Civil (CPC) depende da comprovação
da impossibilidade de prejuízo para o exeqüente, o que também não ocorreu no
caso em análise.
O ministro
Marco Aurélio votou no sentido de prover o recurso. Para ele, com a ratificação
do Pacto de São José da Costa Rica (tratado sobre direitos humanos), somente a
prisão civil decorrente de obrigação ligada à prestação alimentícia inescusável
seria constitucional.
Dessa forma, por maioria, a Primeira
Turma do STF negou provimento ao recurso.
Fonte: STF
Há 56 dias
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