O
diarista Adair José Rodrigues, que perdeu a visão dos dois olhos quando detido
e sob a guarda de policiais militares, receberá indenização no valor de R$ 300
mil do Estado de Santa Catarina. Esta foi a decisão da
2ª Câmara de Direito Público do TJ, que determinou, por maioria de votos, a
indenização de R$ 150 mil por danos morais, R$ 150 mil por danos estéticos e
mais pensão de um salário mínimo mensal, além do custeio das despesas com
tratamento médico. Adair envolveu-se em uma ocorrência policial quando
acompanhava seu colega, Antônio Thibes de Souza, em
viagem pela região Meio-Oeste catarinense.
Ao passar
por Fraiburgo, a dupla teve seu veículo interceptado
pelos policiais militares Abari Lemos da Silva e Hideraldo Kasburg. Na revista que
se seguiu, um revólver foi encontrado no automóvel,
fato que determinou a prisão e a condução de ambos até a delegacia de polícia
local em viatura da PM. No trajeto, Adair sofreu as lesões que resultaram na
cegueira irreversível. Segundo a PM, o diarista foi espancado pelo próprio
colega, Antônio Thibes de Souza. O Estado argumentou
que as agressões partiram exclusivamente de Antônio - que estava no interior da
viatura junto com Adair - sem qualquer tipo de violência por parte dos agentes.
Pediu ainda a paralisação do processo até julgamento definitivo da ação penal
instaurada contra os agentes policiais. "Conquanto não se tenha provado
seguramente que os policiais responsáveis pela condução do autor até a
Delegacia de Polícia tivessem o agredido, restou demonstrado que ele [Adair]
entrou ileso na viatura policial, e, quando chegou na
Delegacia estava completamente lesionado", anotou o relator do processo,
Desembargador Cid Goulart.
Para o
magistrado, a negligência por parte dos policiais ficou evidente, pois estes
deveriam zelar pela segurança do preso durante seu translado. O Poder Público
buscou também se isentar do compromisso de garantir atendimento médico para
Adair, sob argumento de que este poderia ser custeado pelo Sistema Único de
Saúde SUS. "Equivoca-se o Estado, porquanto quem deve custear os danos
materiais sofridos pela vítima é o próprio responsável pelo ilícito, e não
terceiros", explicou o magistrado. A sentença da Comarca de Fraiburgo havia estipulado, anteriormente, pensão mensal de
três salários mínimos - minorado em correlação ao trabalho anteriormente
desempenhado por Adair - e indenização de R$ 540,00 em danos materiais, que não
ficaram comprovados. (Apelação Cível
nº 2006.046574-7)
Fonte: TJSC
Há 56 dias
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