Espancado sob a guarda da PM será indenizado em R$ 300 mil

15/05/2007 #Administração

O diarista Adair José Rodrigues, que perdeu a visão dos dois olhos quando detido e sob a guarda de policiais militares, receberá indenização no valor de R$ 300 mil do Estado de Santa Catarina. Esta foi a decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ, que determinou, por maioria de votos, a indenização de R$ 150 mil por danos morais, R$ 150 mil por danos estéticos e mais pensão de um salário mínimo mensal, além do custeio das despesas com tratamento médico. Adair envolveu-se em uma ocorrência policial quando acompanhava seu colega, Antônio Thibes de Souza, em viagem pela região Meio-Oeste catarinense.

Ao passar por Fraiburgo, a dupla teve seu veículo interceptado pelos policiais militares Abari Lemos da Silva e Hideraldo Kasburg. Na revista que se seguiu, um revólver foi encontrado no automóvel, fato que determinou a prisão e a condução de ambos até a delegacia de polícia local em viatura da PM. No trajeto, Adair sofreu as lesões que resultaram na cegueira irreversível. Segundo a PM, o diarista foi espancado pelo próprio colega, Antônio Thibes de Souza. O Estado argumentou que as agressões partiram exclusivamente de Antônio - que estava no interior da viatura junto com Adair - sem qualquer tipo de violência por parte dos agentes. Pediu ainda a paralisação do processo até julgamento definitivo da ação penal instaurada contra os agentes policiais. "Conquanto não se tenha provado seguramente que os policiais responsáveis pela condução do autor até a Delegacia de Polícia tivessem o agredido, restou demonstrado que ele [Adair] entrou ileso na viatura policial, e, quando chegou na Delegacia estava completamente lesionado", anotou o relator do processo, Desembargador Cid Goulart.

Para o magistrado, a negligência por parte dos policiais ficou evidente, pois estes deveriam zelar pela segurança do preso durante seu translado. O Poder Público buscou também se isentar do compromisso de garantir atendimento médico para Adair, sob argumento de que este poderia ser custeado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. "Equivoca-se o Estado, porquanto quem deve custear os danos materiais sofridos pela vítima é o próprio responsável pelo ilícito, e não terceiros", explicou o magistrado. A sentença da Comarca de Fraiburgo havia estipulado, anteriormente, pensão mensal de três salários mínimos - minorado em correlação ao trabalho anteriormente desempenhado por Adair - e indenização de R$ 540,00 em danos materiais, que não ficaram comprovados. (Apelação Cível nº 2006.046574-7)

Fonte: TJSC

Deixe o seu comentário

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON