Incide imposto de renda sobre indenização paga pela Caixa Econômica Federal a
advogados da própria instituição por força de acordo coletivo. Ao julgar
embargos de divergência apresentados pela Associação dos Advogados da CEF, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria, que a
indenização tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial, portanto,
sujeita à incidência de imposto de renda.
O acordo
coletivo estabelece para os advogados da CEF jornada de trabalho de oito horas
diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443,00, foi paga para compensá-los
pelo não-cumprimento da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia), que estabelece jornada diária de quatro horas. Está
no acordo que essa indenização é por horas extraordinárias eventualmente
trabalhadas, sendo vedado qualquer desconto sobre a importância, salvo imposto
de renda e demais descontos decorrentes de imposição legal.
Os
entendimentos das Primeiras e Segundas Turmas do STJ sobre a natureza jurídica
dessa indenização são divergentes. Para a Primeira Turma, o pagamento não
configura reconstituição de perda patrimonial, e sim acréscimo de patrimônio,
caso em que o imposto de renda é devido. Já a Segunda Turma reconhece a
natureza indenizatória das verbas recebidas pelos advogados da CEF, por se
tratar de reparação pela renúncia a direitos acertada
em acordo coletivo de trabalho. Sob essa ótica, não há incidência do imposto.
Para o
relator dos embargos, Ministro Herman Benjamim, o
acordo firmado evidencia que a indenização tem caráter remuneratório e que o
fato de o pagamento ter sido fruto de acerto trabalhista não altera a natureza
da verba. Segundo ele, ainda que o pagamento tivesse caráter indenizatório, é
preciso avaliar se houve acréscimo patrimonial para verificar se há ou não
incidência de imposto de renda.
No entendimento do relator, a indenização recebida pelos advogados da CEF não é para recompor redução em seu patrimônio. Segundo Herman Benjamim, o caso se equipara a lucros cessantes, pois a indenização se refere ao pagamento de eventuais horas extras, constituindo acréscimo patrimonial para os advogados que a receberam. Assim, o pagamento está sujeito ao imposto de renda.
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