A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização a um
devedor que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem a
comunicação prévia a que está obrigado o banco de dados. Ricardo de Oliveira
moveu ação indenizatória contra a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto
Alegre mesmo já estando previamente inscrito pela devolução de 54 cheques sem
fundos.
O autor
alega que a negativação do cadastro dá efeito
superlativo ao débito, criando-lhe restrições que vão além do âmbito das partes
envolvidas. Afirma que a comunicação prévia poderia permitir-lhe esclarecer um
eventual equívoco ou quitar logo a dívida, evitando complicações maiores.
O Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) constatou a irregularidade cometida com
a ausência de comunicação, mas não reconheceu o direito à indenização por ser o
autor devedor habitual. Na ação inicial, Oliveira sequer questionou a
existência da dívida. Ele recorreu ao STJ para tentar reformar o acórdão e
obter o cancelamento da inscrição e o dano moral.
Embora a
orientação jurisprudencial do STJ seja a de que a falta de comunicação do
cadastramento negativo gera lesão indenizável inclusive nos casos em que as
informações sobre a inadimplência são verdadeiras , ela não se aplica a esse
caso específico. Para o relator do processo, Ministro Aldir Passarinho Junior,
a situação não pode ser considerada capaz de gerar danos efetivos à imagem do
suposto lesado.
O relator determinou que o registro seja cancelado até que o devedor seja formalmente comunicado da inscrição, mas não reconheceu a existência de dano moral. Foi acompanhado pela unanimidade da Turma, que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento.
Há 56 dias
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