O Supremo Tribunal Federal (STF)
deferiu, em sessão da Segunda Turma, o Habeas Corpus (HC nº 87.008), impetrado
pela defesa de W.S.G., que contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao manter decreto de prisão contra o réu.
A alegação
do impetrante foi a de que houve cerceamento de defesa e violação do devido
processo legal, por parte da relatora de agravo de instrumento interposto
naquela Corte, que fundamentou sua decisão na Súmula nº
115/STJ que diz: "na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos". Para a defesa de W.S.G. a referida súmula
"se aplica apenas aos processos de natureza cível, não sendo exigível, no
processo criminal, procuração para o advogado, que foi nomeado pelo réu na
ocasião do interrogatório e que atuou durante todo o trâmite da ação penal".
Para ele, a decisão do STJ caracterizaria violação ao livre exercício da
advocacia.
A defesa
pediu liminar para que fosse recolhido o mandado de prisão. O pedido foi negado
pelo Ministro-relator Joaquim Barbosa, que recebeu informações do juiz da 11ª
Vara Criminal de Belo Horizonte sobre a inexistência de procuração do advogado
naquela instância judicial. Assim, o relator deu conformidade ao ato do STJ
porque, de acordo com entendimento do Supremo na matéria que foi cristalizado
na Súmula nº 288 [nega-se provimento a agravo para
subida de recurso extraordinário quando faltar no traslado o despacho agravado,
a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça
essencial à compreensão da controvérsia].
Mérito
Para Joaquim Barbosa, não obstante a
falta de diligência da defesa constituída, que não anexou aos autos nenhum
documento comprovando sua nomeação como defensora do réu, este não pode ser
prejudicado, como observou a Procuradoria Geral da República em parecer. É que
chegou ao conhecimento da Corte, por meio de ofício do juízo de origem, "que o
acusado foi defendido pelo mesmo advogado desde o interrogatório até a fase
recursal, inclusive. É imperativo conceder-se a ordem (de habeas corpus) para que o STJ conheça do agravo de instrumento, e
o decida como entender de direito, sob pena de cerceamento de defesa". A
concessão do habeas
pelo Ministro Joaquim Barbosa foi acompanhada por unanimidade.
Fonte: STF
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