Marido que presta fiança sem a
concordância da mulher não pode se eximir da responsabilidade livremente
assumida, pedindo a decretação de invalidade do ato. A conclusão é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial
de A.P.F., de São Paulo.
Após prestar fiança a parente próximo
para locação de imóvel, sem a devida outorga uxória (concordância por escrito
da mulher), o marido entrou na Justiça para pedir que o contrato de fiança
fosse declarado sem validade. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, negando provimento
ao recurso de apelação.
"Não pode
pretender eximir-se da responsabilidade livremente assumida, o fiador que,
afiançando parente próximo, vem alegar a falta da outorga uxória; não se pode
premiar a própria torpeza. Demais, o vício representa mera causa de anulação e
não nulidade do ato", afirmou o TJSP. No recurso para o STJ, a defesa do marido
alegou, entre outras coisas, que o Tribunal de origem, ao reconhecer a validade
da fiança prestada sem a concordância por escrito da mulher, violou o disposto
no artigo 1.647 do Código Civil.
Em seu voto,
o ministro Ari Pargendler afirmou, inicialmente, ser
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser
nula a fiança prestada sem a necessária anuência da mulher, não devendo ser
considerada parcialmente eficaz para constranger a meação do marido. "A
ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido invalida o
ato por inteiro. Nula a garantia, portanto. Certo, ainda, que não se pode
limitar o efeito dessa nulidade apenas à meação da mulher", observou.
Ao negar
provimento ao recurso, no entanto, o relator considerou que não cabe ao cônjuge
que prestou a fiança sem consentimento demandar a decretação de invalidade.
"Afasta-se a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade,
pois a esta deu causa", esclareceu o ministro. "Tal posicionamento busca
preservar o princípio consagrado na lei substantiva civil, segundo a qual não
pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria
ilicitude para desfazer o negócio", acrescentou.
Ainda segundo o relator, a sanção
decorrente da falta de concordância por escrito da mulher pressupõe iniciativa
da parte prejudicada. "Referida anulação não pode ser pronunciada ex officio pela autoridade judiciária nem a requerimento da
parte adversa, dependendo sempre de pedido da própria mulher, ou de seus
herdeiros, se já falecida", concluiu o ministro Ari Pargendler.
Fonte: STJ
Há 56 dias
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