Parte que promove a execução pode rejeitar bens indicados à penhora

08/05/2007 #Administração
A parte que promove processo de execução pode rejeitar os bens
indicados à penhora pela parte processada quando esses bens são de
difícil alienação. Com esse entendimento, o Ministro Luiz Fux, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou recurso da CIE Brasil
S/A, do Estado de São Paulo.
O Município de São Paulo promoveu execução contra a CIE Brasil para
cobrar valores supostamente devidos a título de ISS ? Imposto Sobre
Serviços. A empresa indicou à penhora sistema de ar-condicionado,
escadas rolantes e cadeiras da casa de espetáculos Credicard Hall,
imóvel de propriedade da CIE.
Os bens foram considerados de difícil alienação pelo município, ou
seja, seria difícil despertar o interesse de possíveis compradores.
Segundo a defesa do município, o ar-condicionado e as escadas rolantes
teriam utilidade limitada, e as cadeiras indicadas à penhora não
despertariam maior interesse dos licitantes.
A justificativa do município foi aceita em primeira instância,
decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Para o Tribunal, a parte que promove a execução pode rejeitar os bens
indicados à penhora pela parte que sofre a ação de cobrança.
A CIE Brasil S/A entrou com um recurso especial reiterando a alegação
de não ser possível a recusa dos bens ofertados à penhora sob o
argumento de serem de difícil comercialização. O recurso teve seu
seguimento negado. Por esse motivo, o advogado da empresa entrou com um
agravo (tipo de processo) para tentar a subida do recurso especial ao
STJ.
Ao negar o pedido da empresa, o Ministro Luiz Fux destacou ser
entendimento pacífico da Primeira Turma do STJ que é ?justificável
a recusa de bens nomeados à penhora que se revelem de difícil
alienação, havendo outros de mais fácil comercialização?.
O relator ressaltou ser ?lícito ao juiz, em sede de execução
fiscal, demonstrado que o bem nomeado à penhora é de difícil
alienação, acolhendo impugnação do credor, determinar a
substituição do bem penhorado, por outros livres, sem que haja
malferimento do artigo 620 do Código de Processo Civil, máxime porque
a penhora visa à expropriação de bens para satisfação integral do
crédito exeqüendo?.
Além disso, segundo o Ministro Luiz Fux, ?a análise da viabilidade
do bem indicado à penhora pela empresa executada demanda reexame das
circunstâncias fáticas da causa (reexame de provas), o que é vedado
em recurso especial, por força do óbice contido na Súmula  7 do
STJ?. 
Fonte: STJ
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