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Lista de leis

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Informações atualizadas em: 19/11/2025 - 23:26:36
  • A Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 - dispõe sobre princípios, regras e instrumentos que visam modernizar e tornar mais eficiente a atuação da Administração Pública. A proposta central da norma é incentivo ao uso da tecnologia para promover inovação, digitalização de serviços e ampliar a participação cidadã, viabilizando o acesso facilitado aos serviços públicos. A Lei de Governo Digital, entrou em vigor em agosto de 2021, entre seus princípios e diretrizes são: • a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, por meio de serviços digitais, acessíveis; • a disponibilização em plataforma única de acesso às informações e aos serviços públicos; • a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos; • o incentivo à participação social sem controle da administração; • a eliminação de critérios e formalidades; • o apoio técnico aos entes federados para implantação e adoção de estratégias que visam à transformação digital da administração pública; Também define os direitos dos usuários da prestação de serviços públicos digitais e cita os instrumentos necessários para as plataformas de governo digital de uso de cada ente federativo. Considerando a necessidade de normatização interna e implementação de medidas de governança digital capazes de ampliar, modernizar e facilitar o acesso da população aos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão e promover a qualidade no atendimento aos usuários, bem como a eficiência nas atividades administrativas, é que foi instituído o Ato nº 049/DPGEMA, de 29 de julho de 2025.

  • Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

  • Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 19, de 11 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

  • CRIA O FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - FADEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

  • Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

  • Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências

  • Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências.

  • Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.

  • Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

  • Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

  • Dispõe sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública do Estado e dá providências correlatas

  • Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

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