Por decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga, o Banco Finasa S.A terá de indenizar em R$ 5 mil, a título de dano moral, um cliente que foi inscrito indevidamente na Serasa e, por conta disso, foi impedido de realizar compras de artigos automotivos no mercado.
Informações do processo mostram que no dia 11 de novembro de 2005, o cliente foi proibido de comprar alguns produtos na loja Le Mans Pneus e Rodas, sob a justificativa de que seu nome constava do cadastro dos maus pagadores (Serasa). Relata que toda essa movimentação ocorreu na presença de outros clientes, o que lhe causou constrangimentos.
De posse da cópia da consulta à Serasa, diz o autor que teve certeza de que os dados referentes à negativação em nada coincidiam com os seus. Relata que o Banco Finasa, tendo sido informado da fraude perpetrada por terceiros, não providenciou a retirada do seu nome dos cadastros restritivos.
Em sua defesa, o banco alega a necessidade de se apurar, na via penal, a autoria da fraude, antes de qualquer movimentação na esfera cível. Diz que o autor não conseguiu comprovar o alegado na petição inicial, devendo, portanto, o pedido ser negado.
Ao analisar o caso, o juiz explica que a responsabilidade civil é independente da criminal, não condicionando o julgamento da lide à solução na esfera criminal, razão pela qual rejeitou o argumento do Banco de priorizar a apuração na esfera penal. Sustenta que qualquer dano causado ao consumidor em decorrência da prestação de serviços, seja por ação ou omissão do fornecedor, deve ser reparado, independentemente da existência de culpa, segundo determina o Código de Defesa do Consumidor.
Por
fim, ressalta o magistrado que a indenização pelo dano moral é devida, já que o
autor teve o crédito negado ao tentar efetuar compras, sofrendo constrangimento
em decorrência da situação vexatória presenciada por terceiros. Além disso, foi
incluído indevidamente no cadastro restritivo de crédito, sem que tivesse
contratado qualquer serviço do Banco.
Fonte: TJDFT
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