Durante a sessão plenária de hoje, dia 02 de abril, os ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade de
dispositivo da Lei do estado de Pernambuco 12.755/05, que cria a
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. Na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3569, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB)
questionava a alínea "c", inciso IV, artigo 2º, da norma pernambucana ao
vincular a defensoria pública do Estado à secretaria, o que seria
inconstitucional, segundo o partido.
De acordo com a ação, o artigo 134, parágrafo 2º da Constituição
Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/04, assegura às
defensorias públicas estaduais autonomia funcional e administrativa. O
partido alegava que esse dispositivo seria de aplicação imediata. "Não
estando vinculado a qualquer órgão, a Defensoria Pública tem a
possibilidade de atuar na esfera judicial em ações que litiguem em
desfavor do município, do estado ou mesmo da União", ressaltava o PTB.
Relator
De acordo com o relator, ministro Sepúlveda Pertence, a EC 45/04 não
conferiu à Defensoria Pública a iniciativa legislativa para a criação de
cargos outorgados ao Ministério Público. "Neste ponto, segue a
Defensoria Pública vinculada ao poder Executivo estadual. Cessa aí,
contudo, a vinculação admissível", disse.
O ministro considerou correto o parecer da Procuradoria Geral da
República (PGR), segundo o qual, "ao contrário do alegado pelo
requeridos, a norma inscrita ao supratranscrito artigo 134, parágrafo 2º
da Constituição Federal é auto-aplicável e de eficácia imediata, haja
vista ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos
humanos".
Com base no parecer da PGR, Pertence afirmou que a vinculação da
Defensoria Pública a qualquer outra estrutura do Estado é
inconstitucional, "na medida em que impede o pleno exercício de suas
funções institucionais, dentre as quais se inclui a possibilidade de,
com vistas a garantir os direitos dos cidadãos, agir com liberdade
contra o próprio Poder Público".
O relator ressaltou ainda observação do governador do estado no sentido
de que "a regra questionada apenas repete norma anterior de diploma
normativo hierarquicamente superior", em referência ao artigo 2º, da Lei
Complementar estadual nº 20/98. "Não tendo essa norma sido objeto de
impugnação, essa ação direta de inconstitucionalidade seria, de acordo
com o governador, desprovida de utilidade, pois ainda que declarada a
inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 12.755, remanesceria a
vinculação da Defensoria Pública à Secretaria da Justiça por força da
Lei Complementar 20/98", afirmou o ministro.
Contudo, Sepúlveda Pertence lembrou que, conforme o STF, antinomia, isto
é, confronto entre norma ordinária anterior e a Constituição
superveniente, "se resolve na mera revogação da primeira, a cuja
declaração não se presta a ação direta". Segundo ele, "o mesmo
raciocínio há de aplicar-se quando exercitado o poder constituinte
derivado, a lei ordinária prévia se torna incompatível com o texto
constitucional modificado".
Assim, para o relator, "pouco importa cuidar-se de lei complementar; é
norma infraconstitucional cuja vigência é atingida de imediato pela
edição da emenda constitucional. Assim, quando da sanção da Lei 12.755,
objeto desta ADI, o artigo 2º da Lei complementar 20/98 já estava
revogado".
O ministro Sepúlveda Pertence julgou a ADI procedente e declarou a
inconstitucionalidade da alínea "c", inciso IV, artigo 2º, da Lei do
estado de Pernambuco 12.755/05. Os ministros seguiram, por unanimidade,
o voto do relator.