Incide imposto de renda sobre a indenização paga a título de dano moral
10/09/2007 #Administração
O valor pago pela companhia de seguro à família de vítima
de atropelamento a título de dano moral é passível da incidência de imposto de renda. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
A questão foi definida em um recurso especial do fisco contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), que, ao apreciar mandado de segurança do filho da vítima do atropelamento, reconheceu a
isenção da verba recebida, confirmando decisão da primeira
instância.
A ação foi apresentada por Umberto Guaspari contra ato do delegado da
Receita Federal em Porto Alegre, buscando afastar a incidência do imposto de renda sobre a verba indenizatória, assegurando-lhe o direito de
registrá-la na respectiva declaração de ajuste, como valor não tributável. O valor de R$ 41.876,06 resulta de indenização
recebida da Companhia Carris Porto Alegrense como
ressarcimento por danos morais puros, em virtude do atropelamento de sua
mãe por veículo daquela empresa.
A Fazenda Nacional argumenta que a indenização representa acréscimo
patrimonial. Sustenta, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, uma vez que somente a lei poderia deferir a
exclusão do crédito tributário.
O relator do recurso no STJ, Ministro Luiz Fux, ficou vencido. Ele entende
que a verba recebida a título de dano moral tem natureza jurídica de indenização, cujo principal objetivo é a reparação do
sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes causados pela lesão de direito, razão pela qual se torna contrária à incidência do imposto de
renda, porque não há qualquer acréscimo patrimonial. Para
o relator, se a reposição patrimonial desfruta dessa não-incidência
fiscal, a indenização com o intuito de reparação imaterial deve subordinar-se ao mesmo regime, pois onde existe a mesma razão, aí se
aplica o mesmo dispositivo legal.
A conclusão da Turma, contudo, seguiu o voto do Ministro Teori Albino
Zavascki. Para ele, deve-se considerar, primeiramente, se a indenização por dano moral significa acréscimo patrimonial, pois o imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador os acréscimos patrimoniais. O ministro cita a doutrina e destaca
que todos os autores que abordaram o assunto dizem exatamente
que o dano moral é caso típico de dano que gera um acréscimo patrimonial.
O dano que não gera acréscimo patrimonial é justamente o dano material, afirma.
O Ministro Teori Albino Zavascki reproduz o pensamento de Hugo de Brito
Machado, segundo o qual se o objeto da indenização é o elemento moral, porque a ação danosa atingiu precisamente o patrimônio moral,não há
dúvida de que o recebimento da indenização implica evidente crescimento do patrimônio econômico, e, assim, ser reincidente dos
tributos que tenha como fato gerador esse acréscimo patrimonial.
A lei diz que o fato gerador de Imposto de Renda é o acréscimo
patrimonial. Lucros cessantes, dano moral, qualquer dano imaterial gera acréscimo patrimonial. Se se paga em dinheiro, aumenta o patrimônio,não há
dúvida: trata-se de acréscimo patrimonial, explica. E conclui: se gera um acréscimo patrimonial, constitui-se fato gerador.O
imposto apenas não é devido se existe uma causa de exclusão, ou seja, se existe isenção, o que não é o caso.
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