Um paciente da Rede Pública de Saúde do DF com quadro clínico de depressão vai receber a medicação necessária ao tratamento da doença na quantidade e na regularidade necessária. A sentença é do juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública do DF, que confirmou a tutela antecipada concedida anteriormente para garantir a ele o fornecimento do medicamento Escitalopram, 10 mg, sob pena do pagamento de multa.
O autor apresenta quadro de depressão ansiosa somada à Síndrome do Pânico desde 2004 e, por conta disso, realiza tratamento psiquiátrico no Hospital de Base de Brasília. Ao longo do tratamento, diz ter apresentado bons resultados com o uso contínuo do remédio. Porém, a falta dele, por omissão do Distrito Federal, tem lhe causado episódios de depressão profunda, ansiedade e pânico. Relata não ter condições de arcar com o custo dos remédios, em razão do elevado preço e da precária condição financeira, razão pela qual ingressou na Justiça para requerer a tutela jurisdicional no sentido de adquirir os remédios.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega não ter havido negativa do Estado na prestação dos serviços de saúde, mas sim dificuldade de proporcionar a todos os que necessitam de tratamento adequado. Alega também que não cabe ao Poder Judiciário dizer sobre a administração de recursos e eleição de prioridades.
O juiz, ao julgar a causa, entende que o direito guerreado vincula-se diretamente ao próprio direito à vida do autor, o qual poderia ser comprometido caso não lhe fosse propiciado o tratamento recomendado. Argumenta também o magistrado que, apesar de o Judiciário não poder ordenar ao Poder Executivo que efetue despesas não previstas na Lei Orçamentária com base na Carta Magna, a própria Constituição estabelece que os entes federados deverão aplicar anualmente, em serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre a arrecadação de impostos.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: TJDFT
Há 56 dias
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