A Unimed Cuiabá foi condenada a restabelecer imediatamente, com a devida cobertura e sem qualquer tipo de carência, o contrato de serviços médicos hospitalares de um usuário, que teve o plano suspenso. De acordo com a sentença do juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, mesmo com faturas em atraso, a cooperativa não poderia ter feito o cancelamento sem a devida notificação. Em caso de descumprimento da decisão, a multa diária foi estabelecida em R$ 300.
Na ação, o usuário do plano de saúde argumentou que a cooperativa cancelou a sua inscrição sem nenhuma notificação e que a Unimed recusa-se a receber as mensalidades. De acordo com a Unimed, o contrato firmado autoriza o cancelamento do plano quando houver inadimplência.
O juiz Yalo Sabo, em sua sentença, constatou que "a ré jamais comunicou o atraso de uma parcela ao autor, tomando uma atitude draconiana de simplesmente cancelar o contrato com o reclamante, apesar de ter dito que o mesmo fora alertado". Segundo ele, a cooperativa não conseguiu comprovar que informou o usuário sobre as parcelas vencidas e ressaltou que "no mundo jurídico falar e não provar é mesmo que não falar".
De acordo com o juiz, o contrato de prestação de serviços das seguradoras de saúde é do tipo "Contrato de Adesão", que não permite a manifestação da vontade da parte consumidora, pois as cláusulas já se encontram previamente fixadas.
"Contrato de adesão mostra que o exercício da autonomia da vontade de um é sempre limitado pelo exercício da autonomia do outro. As relações contratuais fundadas na autonomia da vontade envolvem correlações de força, na qual uma das partes pode impor a sua vontade e, com isso, limitar a autonomia da outra ao extremo", critica.
Por isso, afirmou que o juiz deve intervir no processo para corrigir desequilíbrios manifestos, como cláusulas abusivas. "É de se ressaltar ainda que as cláusulas que estabelecem a Suspensão ou Denúncia Unilateral do Contrato encontram-se fixadas de forma ilegal e ilícitas, violando assim a determinação dos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão, caso contrário, não obrigarão os consumidores."
O autor da ação deve depositar R$ 2 mil em juízo, referente às parcelas em atraso com suas devidas atualizações. Na decisão, o juiz determinou que a cooperativa receba esse valor.
Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2007
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