Defensoria obtém liminar no STJ a favor de assistido que era mantido preso por não ter como pagar fiança

11/03/2021 #Administração
img

Foto:

Já deve voltar à liberdade homem mantido preso no Maranhão unicamente por não ter como pagar a fiança estipulada pela Justiça estadual. Nesta quinta-feira (11), o defensor público Augusto Gabina, que atua com trâmites de segunda instância na Defensoria Pública do Estado do Maranhão, recebeu a decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após participar de sessão remota da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por videoconferência, onde defendeu o afastamento da cobrança e, consequentemente, a liberdade do acusado, que é assistido da DPE/MA.

O ministro relator do processo no STJ, Sebastião Reis Júnior, acatou os argumentos utilizados pelo defensor público Augusto Gabina e determinou liminarmente que o acusado seja solto sem necessidade de pagamento de fiança.

“Mesmo na pandemia, nós não paramos de trabalhar um só instante porque, entre outras razões, temos consciência de que os nossos assistidos são as pessoas mais vulneráveis, social e economicamente, da sociedade. Esse caso ilustra bem isso. Um homem que tinha o direito de responder por um crime em liberdade era mantido preso por ser pobre e não ter como pagar a fiança”, comentou o defensor público Augusto Gabina, ao receber a decisão do STJ.

Argumentos

Na decisão do STJ, o ministro Sebastião Reis fundamentou a decisão de conceder o Habeas Corpus ao acusado em três principais argumentos: a configuração nos autos “de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que parece ser o caso”; os precedentes que envolvem outros assistidos da Defensoria Pública impossibilitados de pagar fianças; e a Recomendação (62/2020) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aos Tribunais e magistrados para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

“De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória”, frisou o ministro relator da ação.

Entenda o caso

Acusado de cometer o crime de lesão corporal culposa (Artigo 129, § 8o, do Código Penal), o assistido da DPE/MA foi preso em flagrante, porém, após análise judicial dos autos da prisão, ele recebeu da Justiça a concessão de liberdade provisória, desde que houvesse o pagamento de uma fiança.

Ocorre que, sendo assistido da Defensoria Pública e, portanto, considerado hipossuficiente, o homem não conseguiria exercer o direito à liberdade provisória, por não ter condições de pagar a fiança estipulada.Diante da situação, o defensor público André Jacomim, que atua em Imperatriz e estava no plantão criminal na ocasião, recorreu ao TJMA, a fim de afastar a necessidade de fiança.

Entretanto, o desembargador relator manteve a cobrança, alegando “que sempre que a pretensão implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito, deve ser indeferido o pedido liminar”, destacou o desembargador. Foi diante dessa negativa que o defensor público Augusto Gabina acionou o STJ.

Deixe o seu comentário

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON