Defensoria obtém no STJ anulação de sentença, absolvição e liberdade para assistido

11/03/2021 #Administração
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Em Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado (DPE/MA), o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, anulou condenação imposta pelo Poder Judiciário maranhense a acusado de tráfico de drogas, que foi preso e condenado com o uso de provas obtidas por meio ilícito. Como consequência, o assistido foi absolvido e posto em liberdade, após dois anos e meio encarcerado.

A decisão atendeu a pedido feito pelo Núcleo de 2ª Instância da DPE/MA, por meio do defensor público Antônio Peterson Barros Rêgo Leal, que demonstrou que as provas existentes no processo foram obtidas por meio de invasão de domicílio, o que é proibido pela Constituição Federal. De acordo com a Defensoria, a residência do acusado foi invadida pela Polícia Militar, à noite, sem justificativa plausível, sem amparo em diligências anteriores capazes de respaldar a existência de indícios de que, no interior do imóvel, ocorreria, de fato, o delito de tráfico de entorpecentes.

Esse tipo de situação é combatida pela Defensoria Pública cotidianamente, na defesa criminal, pois representa séria violação de direitos fundamentais por parte de agentes públicos.

A Vara Criminal de Balsas, com base no inquérito policial e demais provas obtidas durante a instrução processual, condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, à pena de quase seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. A Defensoria Pública, Núcleo Regional de Balsas, por meio da atuação do defensor público Rodrigo Casimiro Reis, recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça do Maranhão, pedindo a nulidade da condenação e consequente absolvição, pois aquela estava amparada em prova obtida ilicitamente. Porém, o colegiado também rejeitou a tese da defesa.

Coube, então, à Defensoria Pública, impetrar o “HC” junto ao STJ, que foi distribuído ao ministro Reynaldo Soares, que após estudo minucioso do caso, reconheceu que os policiais agiram sem qualquer referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, limitando-se, apenas, a alegar de que o paciente teria dispensado um objeto não identificável e entrado no interior de sua residência. Asseverou que não houve motivo plausível que autorizasse o ingresso no domicílio do réu, onde foi encontrada irrisória quantidade da droga, o que ensejou a prisão ilegal do paciente.

O ministro, em sua decisão, declarou a ilicitude das provas obtidas por meio da medida invasiva bem como de todas as que delas decorreram. Com isso, a condenação imposta nos autos da Ação Penal foi anulada e, como não restaram provas lícitas nos autos, o assistido foi absolvido, restando prejudicada a tese subsidiária da defesa, de que o paciente era mero usuário, como indicava a ínfima quantidade apreendida.

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