Foto:
O Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), da Defensoria Pública do Estado, emitiu recomendação à Companhia Energética do Maranhão (Cemar), nesta semana, sobre o procedimento para cobrança de débito e suspensão do fornecimento de energia elétrica referente à fraude no medidor de consumo.
No documento, o defensor público Marcos Vinicius Campos Fróes recomenda à Cemar a observância de procedimentos, conforme julgado do STJ acerca de corte por débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor.
O Nudecon recomendou que, quando constatados casos de consumo de energia por meio de fraude atribuível ao consumidor, a suspensão no fornecimento do serviço somente seja efetivada se não tiverem sido pagos os débitos de até 90 dias antes da data de constatação da fraude.
Além disso, recomendou à companhia, ainda, que a suspensão somente seja efetuada no prazo máximo de 90 dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo e que na cobrança da recuperação de consumo por fraude atribuível ao consumidor, referente à período superior a 90 dias retroativos à data de constatação da fraude, sejam observados os seguintes procedimentos:
1. Seja emitida uma fatura referente ao valor dos débitos relativos aos últimos 90 dias retroativos à data de constatação da fraude, constando o aviso prévio de que em caso de não pagamento, poderá a concessionária efetuar a suspensão do serviço, no prazo de até 90 dias;
2. que, em relação ao débito excedente aos 90 dias, o consumidor seja informado de que a concessionária poderá adotar outros meios de cobrança, sendo vedada a interrupção em tal hipótese.
Por fim, o defensor aproveitou para convidar a companhia para uma reunião sobre o assunto e demais objetos que integram o Procedimento Coletivo Nº 02/2019, instaurado recentemente para apuração do cumprimento, por parte da Cemar, da legislação acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Há 73 dias
Há 73 dias
Há 73 dias
Há 73 dias
Qual o seu nível de satisfação com essa página?