Defensoria em Imperatriz garante na Justiça participação de candidata em fase do concurso da PM

01/03/2018 #Administração
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A pedido da Defensoria Pública do Estado (DPE/MA), em Imperatriz, a Justiça Estadual determinou em decisão liminar que a Secretária de Estado da Gestão e Previdência do Maranhão (Segep) incluísse candidata em etapa seguinte no concurso público da PM em razão de desclassificação motivada pela aferição de 1cm de altura a menos do mínimo de 1,60m previsto em edital.

Assinada pelo defensor público Juliano José Sousa dos Anjos, o mandado de segurança com pedido de liminar se fundamentou na comprovação, por parte da candidata, de que possuía a altura mínima exigida, juntando, para tanto, dois laudos médicos de biometria na fase de recurso, após sua eliminação da fase.

“A assistida já havia sido aprovada nas três primeiras fases e, ao se submeter à etapa de exames médicos, foi excluída nesse quesito por ter sido aferida sua altura em 1,59m e não 1,60m. Resguardando seu direito, a própria candidata manejou recurso administrativo com dois atestados que comprovavam sua altura em 1,60m em data anterior a das provas, o que, ao nosso ver, demonstra de modo idôneo que houve erro na aferição de sua altura no momento da perícia do concurso. Tais documentos foram fundamentais para a concessão da liminar pelo Tribunal de Justiça”, disse o defensor.

Ao não acolher como válidos os laudos médicos juntados pela candidata, observou-se que a assistida sofreu violação em seu direito líquido e certo, pois sua eliminação se deu de forma desarrazoada. Em sua decisão, o desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf evidenciou que no exame oficial realizado houve diferença de apenas um centímetro menor do que o mínimo exigido, circunstância que, segundo precedente das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do TJ maranhense, torna desproporcional a exigência, não se mostrando, portanto, compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“A diferença de um centímetro pode decorrer de variação entre os aparelhos de aferição de medidas, portanto, esse fato por si só não pode ser considerado para desclassificar o impetrante do concurso público, por violar o princípio da razoabilidade. Especialmente quando demonstrado que mede 1,60m de altura, medida esta aferida por órgão oficial”, complementou o desembargador na decisão.

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