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O Núcleo Regional da Defensoria Pública de Lago da Pedra garantiu na Justiça a exclusividade de bem discutido em partilha, acolhendo ineditamente a tese do usucapião familiar por abandono de lar. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável com observância de usucapião familiar, guarda e alimentos dos filhos, foi assinada pelo defensor público Alex Pacheco Magalhães, em favor da assistida E.R.P.
A Defensoria suscitou a tese do usucapião familiar por abandono de lar, prevista no Código Civil Brasileiro. No artigo em questão, “aquele que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirirá o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Em decisão proferida, o magistrado acolheu ineditamente a tese defensorial, restando presentes os requisitos necessários à concessão do usucapião familiar por abandono de lar, ficando a assistida com o direito de propriedade plena do imóvel, em que pese a co-propriedade antes exercida com o companheiro.
A ação tramitou na 2ª Vara, sendo que houve intensa discussão acerca do único bem adquirido pela assistida e por seu ex-parceiro durante o período da convivência. As provas foram devidamente produzidas em juízo, sendo ouvidas inclusive testemunhas, ficando evidenciado que a assistida viveu em união estável com a parte contrária, sob o regime de comunhão parcial de bens, vindo o seu ex-companheiro a abandonar o lar conjugal, deixando a requerente na posse exclusiva do imóvel há quase 05 (cinco) anos, além de a mesma não possuir outro imóvel urbano ou rural e o bem possuir menos de 250m².
“A conquista além de ser inédita na Comarca, chama a atenção para as discussões travadas entre casais acerca da divisão de bens, principalmente levando-se em consideração que o instituto do usucapião familiar excepciona e prevalece sobre o direito à meação, seja por força de condomínio tradicional ou do regime de bens do casamento ou da união estável. O lapso temporal é um fator determinante, aliado aos demais fatores”, pontuou Alex Pacheco.
Segundo o defensor, “para se caracterizar a perda da propriedade do bem imóvel por usucapião familiar, não basta a simples “separação de fato”, sendo imprescindível que o ex-cônjuge ou ex-parceiro tenha realmente “abandonado” o imóvel e a família. Portanto, a simples separação de fato, com afastamento do lar, quando o cônjuge ausente continua a cumprir com os deveres de assistência material e imaterial, não dará ensejo ao usucapião”, concluiu.
Há 72 dias
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