A pedido do Núcleo Regional da Defensoria Pública do Estado (DPE), em Timon, realizado durante plantão, a Justiça determinou à Companhia de Energia Elétrica do Maranhão (Cemar) o restabelecimento de energia elétrica de assistido que sofre de graves problemas respiratórios. Na ocasião, o defensor público plantonista Frank Lúcio Dantas Noronha interpôs o pedido de tutela provisória de urgência em razão da suspensão ilegal do fornecimento da energia da residência de R. S. B., morador do bairro Vila do BEC.
Ao formular o pedido, o defensor sustentou que, mesmo com a conta em atraso no momento do corte, a suspensão do fornecimento ocorreu antes do decurso do prazo de 15 dias do respectivo aviso de débito, que teria se realizado apenas em 02 de outubro de 2017. Além disso, também foi alegado e demonstrado que o assistido é portador de grave enfermidade respiratória, com o uso diário aparelho específico ligado à energia elétrica para auxiliar na respiração durante a noite, havendo riscos à própria saúde caso o fornecimento não fosse imediatamente restabelecido.
Como demonstração do direito da parte, a Defensoria fundamentou o pedido no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à vida previstos na Constituição Federal, além da violação ao procedimento para corte estabelecido na Resolução 414/2010 da Aneel e dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. “O cidadão, que também é um consumidor, tem a garantia do direito à vida, à saúde, a proteção contra práticas abusivas impostas no fornecimento dos serviços e a obrigação das concessionárias públicas de prestarem serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, quando estes forem essenciais”, lembrou Frank Lúcio.
O pedido liminar foi apreciado ainda durante da manhã do feriado, e deferido pela juíza plantonista Rosa Maria da Silva Duarte, que reconheceu a irregularidade no corte do fornecimento de energia, verificando a presença dos pressupostos necessários para o atendimento do pedido de urgência.
Em sua decisão, a magistrada determinou que a Cemar procedesse ao imediato restabelecimento da energia fornecida à residência do autor, em um prazo de até duas horas, sob pena de multa estabelecida em R$ 300,00 por hora de atraso, autorizando ainda, na hipótese de não ser localizado o representante da empresa durante o feriado, que o autor providenciasse a contratação de profissional particular para o cumprimento da ordem, às custas da concessionária, tendo em vista a urgência por conta da necessidade de sua saúde.
Há 72 dias
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