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A propósito da decisão proferida em 15 de setembro de 2017 pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que deferiu, em parte, liminar em Ação Popular que contestava a resolução nº 001/1999 do Conselho Federal de Psicologia, o Núcleo de Direitos Humanos e o Núcleo de Defesa da Mulher e População LGBT da Defensoria Pública do Estado do Maranhão vêm a público posicionar-se nos seguintes termos:
1. A Resolução do Conselho Federal de Psicologia de nº 01 de 22 de março de 1999, alinhando-se com a posição da Organização Mundial de Saúde, tem o objetivo claro de evitar que a ciência e atividade terapêutica do psicólogo, ambas de indiscutível relevância social, sejam utilizadas para práticas discriminatórias ou que reforcem o preconceito e demais formas de violência física ou simbólica. Ela parte do correto pressuposto de que a homossexualidade não constitui perversão, doença e nem distúrbio, vedando expressamente que o profissional da psicologia colabore com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades;
2. Em que pese haver afirmado concordar com a essas premissas e reputá-las corretas, o juízo da 14ª Vara Federal proferiu decisão liminar que contraria claramente os salutares e impostergáveis objetivos da Resolução do Conselho Federal de Psicologia. É que, mesmo não afastando os efeitos da Resolução de nº 001/1990, ao permitir que psicólogo promova estudos e atendimento profissional pertinentes à “(re)orientação sexual”, a decisão abre um perigoso espaço interpretativo que pode reforçar práticas discriminatórias, preconceitos e estereótipos, abalando a autoestima e a aceitação própria de indivíduos LGBT, bem como validando violências dos mais diversos níveis e gravidades, o que constitui flagrante retrocesso social;
3. Os Núcleos de Direitos Humanos e o de Defesa da Mulher e População LGBT, registrando que a aparente neutralidade do direito e da técnica jurídica escondem o quanto o direito tem de cultural, submetido a certos valores dominantes, e o quanto pode estar fechado em paradigmas legitimadores de exclusões e intolerâncias, vêm a público reafirmar seu compromisso com a defesa e tutela dos direitos humanos da população LGBT, em cumprimento das normas constitucionais e legais pertinentes, pelo que REPUDIAM PUBLICAMENTE TODA E QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO E DE PRECONCEITO, ainda que travestidas de roupagem pretensamente científica ou profissional.
Jean Carlos Nunes Pereira
Núcleo de Direitos Humanos da DPE-MA
Lindevania de Jesus Martins Silva
Núcleo de Defesa da Mulher e População LGBT
Cristiane Silva Marques da Fonseca
Núcleo de Defesa da Mulher e População LGBT
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