TJ anula processo contra acusado a pedido da Defensoria Pública

21/06/2017 #Administração

 

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), por meio das Câmaras Criminais Reunidas, anulou recentemente processo criminal contra o réu R.F.A., já condenado pela prática de roubo, a pedido da Defensoria Pública estadual (DPE/MA), por reconhecer que o acusado tem direito de se fazer presente em audiência de instrução.

Em 2014, o réu foi condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de São Luís a cinco anos de prisão em regime fechado, acusado da prática de roubo em 2007. Na oportunidade, o acusado se negou a participar da audiência de instrução, o que foi informado verbalmente ao juiz e ao promotor de Justiça pelos agentes do Grupo Especial de Operações Penitenciárias (Geop). Como não compareceu, o julgamento ocorreu à revelia, sendo o réu condenado.

Depois de informada da decisão, a defensora pública Denise Barroso Nepomuceno, que na ocasião atuava na 3ª Vara Criminal da capital, impetrou pedido de nulidade do processo por entender que o R.F. não teve o direito constitucional à defesa e ao contraditório.

Com a formalização do pedido da defensora pública, o processo passou para o Núcleo de 2ª Instância da DPE, sendo acompanhado pelo defensor público José Augusto Gabina de Oliveira, que reforçou as alegações da colega de anular a sentença. O pedido foi avaliado pela 2ª Câmara Criminal, que rejeitou os argumentos defensoriais e manteve a condenação do réu, com dois votos a favor da manutenção da pena e um voto contra.

Como a decisão da 2ª Câmara não foi unânime, Augusto Gabina pôde, então, impetrar mais um recurso, os chamados embargos infringentes. Então o processo foi encaminhado para as Câmaras Criminais Reunidas, sob a relatoria do desembargador Tyrone José Silva. Nesta instância, o pedido da DPE foi acatado e os desembargadores decidiram de forma unânime que o desejo do réu em não comparecer à audiência somente deveria ser considerado se expressado formalmente por escrito.

“Como o réu estava preso, é dever de o Estado levá-lo a comparecer na audiência de instrução, garantindo sua presença em juízo e somente sua ausência se justificaria por escrito no sentido de recusa, isto é, as informações verbais dos agentes penitenciários, por si só, não são suficientes para caracterizar a renúncia, assim como fere o princípio da ampla defesa e do contraditório”, ressaltou o desembargador em sua decisão.

“Agora, o processo voltará à 3ª Vara Criminal, no qual os trâmites legais deverão ser observados, resguardando todos os direitos do acusado, dentre eles a ampla defesa ou a formalização de uma possível recusa”, concluiu Gabina.

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