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Em resposta à consulta encaminhada pelo defensor-geral do Estado, Werther de Moraes Lima Junior, o Tribunal de Contas do Maranhão (TCE/MA) aprovou parecer que consolida a autonomia administrativa e financeira conquistada pela instituição. Com a decisão, a Corte entendeu que, caso o Poder Executivo estadual ultrapasse os limites prudencial ou total de gastos com pessoal, definidos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não se aplicarão à Defensoria as vedações previstas nos artigos 22 e 23 da mesma norma.
O TCE acatou voto do conselheiro-relator Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, ao julgar pedido de manifestação proposto pela Defensoria maranhense, questionando a submissão da DPE/MA ao limite imposto ao Poder Executivo pela LRF, respaldado em jurisprudência de Tribunais de Contas de cinco estados brasileiros. Na consulta, referente ao processo de nº 11.194, também foi solicitado parecer favorável do Tribunal sobre a legitimidade do chefe da instituição Defensoria Pública do Estado do Maranhão para nomear ou enviar projeto para criação de cargos de servidores ou defensores públicos, o que também obteve aprovação da Corte.
Elogio - A sessão plenária foi acompanhada pelo subdefensor-geral do Estado, Emanuel Pereira Accioly, que elogiou a sensibilidade da Corte com a causa defensorial. “Essa é mais uma importante vitória para a nossa instituição. Ganha a Defensoria e principalmente os assistidos. O TCE decidiu com sapiência e serenidade ao ratificar a autonomia da Defensoria Pública”, afirmou.
A Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 impõe, em seu art. 19, limites globais que podem ser utilizados a título de despesas com pessoal por cada um dos entes federados, bem como um limite prudencial que será calculado com base no art. 20, com destaque ao inciso II, no qual o legislador infraconstitucional estabeleceu que na esfera estadual o Poder Executivo deve observar como percentual limite o equivalente a 49% da receita corrente líquida.
Ainda segundo os argumentos apresentados ao TCE na consulta, o gasto realizado e limitações impostas ao Poder Executivo não poderiam afetar a Defensoria Pública que não foi inserida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seus artigos 19 e 20, não possuindo perante esta norma, limite para a elaboração de suas propostas orçamentárias relativo a pessoal e encargos sociais. Foi ressaltado, contudo, que a instituição possui percentual próprio para gastos de pessoal, com base no artigo 47 da Lei Estadual nº 10.498/2016 (LDO-2016).
Vedações - Em linhas gerais, o artigo 22 proíbe, quando atingido 95% do limite da despesa com pessoal, a concessão de aumentos de remuneração, a criação de novos cargos, a alteração onerosa de carreira, o provimento de cargos, e a contratação de hora-extra. Já o artigo 23 define o prazo de dois quadrimestres para a eliminação das despesas excedentes. E se refere ainda às medidas constitucionais previstas para isso, definidas no artigo 169, tais como a redução mínima de 20% nas despesas com cargos de confiança, a exoneração de servidores não estáveis, e até, se não atingida a meta, a exoneração de estáveis.
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