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O Núcleo da Defensoria Pública Estadual (DPE/MA), em Arari, conseguiu na Justiça mais uma conquista em defesa dos cidadãos menos favorecidos daquele município. Após a DPE/MA ter ajuizado Ação Civil Pública (ACP) contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), a Justiça acolheu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a suspensão de toda e qualquer cobrança de fatura de fornecimento de água potável realizada por estimativa de consumo, devendo apenas ser cobrada uma tarifa mínima única de todas as unidades consumidoras que não tenham hidrômetros instalados.
De acordo com a decisão, proferida pela juíza de Direito da Comarca, Anelise Nogueira Reginato, a decisão se deve ao fato da empresa não ter cumprido com o seu dever de instalar hidrômetros em todas as unidades consumidoras da Comarca de Arari, conforme ficou pactuado em termo de ajustamento de Conduta, firmado pelo réu junto ao Ministério Público estadual.
Consta ainda na decisão que, "se não deferida neste momento o pleito de tutela provisória de urgência, mais consumidores serão lesados pela ré, aumentando ainda mais os danos já suportados pelos hipossuficientes".
Para assegurar o cumprimento da decisão, segundo informou o defensor público Erick Railson Azevedo Reis, que, respondia pela titularidade do Núcleo Regional de Arari e, atualmente, atua no Núcleo Regional de Coroatá, foi fixada multa no valor de R$ 300,00, por fatura enviada aos consumidores com cobrança por estimativa de consumo.
Entenda o caso – Em 2016, após receber várias reclamações de consumidores sobre o corte indevido do fornecimento de água, o Núcleo Regional da DPE/MA, em Arari, propôs e firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), do qual foram signatários o prefeito de Arari e o diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), ambos acompanhados do representante da Procuradoria municipal.
O TAC foi proposto e realizado após aquela unidade de atendimento receber várias reclamações de consumidores sobre o corte do serviço de água por débitos antigos, procedimento este que é vedado pela Lei, que somente permite o corte pelo inadimplemento do mês atual. Verificou-se também que o sistema de cobrança de tarifa adotado pelo SAAE era do tipo medido e não medido, sendo o primeiro realizado pela leitura mensal no hidrômetro existente em cada imóvel e o segundo realizado por estimativa de consumo, de acordo com a área construída.
Como não houve consenso no TAC firmado com a Defensoria Pública, em relação à necessidade de mudança do sistema de faturamento nas residências sem hidrômetros, foi ajuizada Ação Civil Pública, sustentando o defensor público, dentre outras considerações, que o serviço público de fornecimento de água estava sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já entendia pela ilegalidade da cobrança por estimativa.
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