Após receber várias reclamações de consumidores sobre o corte indevido do fornecimento de água, a Defensoria Pública do Estado (DPE/MA), por intermédio de seu Núcleo Regional de Arari, propôs e firmou, no início deste mês, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), do qual foram signatários o prefeito Municipal de Arari, Djalma de Melo Machado, e o diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), Júlio Pereira de Souza Filho, ambos acompanhados do procurador Municipal, Rodilson Silva de Araújo.
Segundo relatou o defensor público titular do Núcleo Regional de Arari, Erick Railson Azevedo Reis, que propôs o TAC, aquela unidade de atendimento da DPE/MA recebeu várias reclamações de consumidores sobre o corte do serviço de água por débitos antigos, procedimento este que é vedado pela lei, que somente permite o corte pelo inadimplemento do mês atual. "Muitos consumidores reclamavam também sobre a impossibilidade de realizar uma nova inscrição no imóvel, enquanto não executado o débito do morador anterior. Outra prática relativamente comum era a de não se respeitar a prévia notificação e o prazo mínimo entre o recebimento do aviso e a data do corte."
Dentre os principais compromissos assumidos no TAC, que estabeleceu oito cláusulas, restou definido que o SAAE deverá excluir de seu banco de dados os débitos alcançados pela prescrição quinquenal, devendo encaminhar à Defensoria Pública, no prazo de 90 dias, relação minuciosa das cobranças excluídas; não poderá promover a suspensão ou interrupção do serviço de água ou esgoto em virtude de inadimplemento por débitos antigos, mas somente da relativa ao mês do consumo atual, ressalvada a satisfação da obrigação pelas vias ordinárias de cobrança; interromper o fornecimento de água, nas hipóteses de inadimplemento do usuário, somente após notificação prévia feita ao inadimplente, de forma escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a comunicação e a efetivação do corte, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 11.445/07.
Foi definido também no acordo extrajudicial que não haverá suspensão do fornecimento de água nos horários das 8 horas de sexta-feira às 8 horas da segunda-feira subsequente e das 8 horas do dia útil que antecede feriado nacional, estadual ou municipal e ponto facultativo municipal, às 8 horas do primeiro dia útil subsequente; vinculação da cobrança do serviço de água de novos usuários, condicionando a prestação ou o restabelecimento desses serviços ao pagamento de dívidas de antigos moradores; suspensão do fornecimento de água quando a dívida, apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude, tiver sido contestada judicialmente pelo usuário; além da cobrança de tarifa de esgoto, se não houver o fornecimento pelo menos uma das atividades no esgotamento sanitário previstas no art. 3º da Lei nº 11.445/2007.
O TAC prevê ainda que o descumprimento das obrigações assumidas nas cláusulas primeira à oitava sujeitará os compromitentes ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada caso verificado, reajustável de acordo com os índices oficiais, cujos valores serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, instituído pela Lei Estadual nº 8.044/03.
Ação Civil Pública - A DPE/MA verificou também, a partir do caso do consumidor Lourival de Sousa Lica, que o sistema de cobrança de tarifa adotado pelo SAAE era do tipo medido e não medido, sendo o primeiro realizado pela leitura mensal no hidrômetro existente em cada imóvel e o segundo realizado por estimativa de consumo, de acordo com a área construída.
"Apesar da inscrição na unidade ter sido realizada desde o mês de abril do ano de 2012, somente no mês de dezembro de 2015, após requerimento da Defensoria Pública, foi instalado o hidrômetro na residência do Sr. Lourival, quando o SAAE deixou de cobrar a tarifa por estimativa de consumo e passou a fazer a leitura de acordo com o consumo real. Assim, constatamos que o SAAE descumpriu um Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a Promotoria de Justiça local em 12/11/2013, no qual assumira o compromisso de instalar hidrômetros nas residências do Município de Arari", disse o defensor público.
Como não houve consenso no TAC firmado com a Defensoria Pública no início deste mês, em relação a necessidade de mudança do sistema de faturamento nas residências sem hidrômetros, foi ajuizada Ação Civil Pública, com pedido de tutela provisória de urgência, para que Justiça determine a suspensão de todas as cobranças de tarifa de água por estimativa de consumo realizadas no município, estabelecendo a cobrança da tarifa mínima, até a efetiva instalação dos hidrômetros nas respectivas unidades consumidoras.
Na ação, a DPE/MA sustenta, dentre outras considerações, que o serviço público de fornecimento de água está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a cobrança por estimativa é ilegal.
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