Atuação da DPE/MA garante nulidade de provas e absolvição de assistidos em Zé Doca

19/12/2022 #Administração
img

Foto:

A atuação do Núcleo Regional da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA), em Zé Doca, por meio de apelações criminais julgadas favoráveis recentemente, resultou na absolvição de assistidos e na anulação de provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como das provas delas derivadas, sem justa causa para o ingresso de policiais em suas residências. Uma apelação foi interposta pela defensora pública Hortência Miranda Costa, que agora atua no Núcleo da DPE/MA em Santa Inês, já a outra foi interposta pelo defensor público Wilson Macena.


Sob a atuação do defensor público Wilson Macena, um dos casos chegou à DPE/MA em março de 2020, dando conta que policiais civis cumpriam mandado de prisão de suspeito de latrocínio no bairro do assistido, quando escutaram disparo de arma de fogo vindo da direção de sua residência, em localização diferente do local da diligência.


A guarnição teria se deslocado até a residência do homem, adentrado o domicílio e apreendido arma de fogo do tipo garrucha, de fabricação caseira, que estava escondida no quintal da casa. Após apuração preliminar, reconheceu-se sentença monocrática, à autoria de materialidade do crime de posse ilegal de arma, que condenou o homem a 01 ano e 06 meses de detenção e 18 dias-multa, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade.


“Sustentou o apelo que a busca e apreensão foi ilícita, pois não houve comprovação de autorização do réu para a entrada na casa nem justa causa, dados os depoimentos divergentes dos agentes que efetuaram a diligência”, conforme diz documento. A apelação pondera que não houve indícios de atitude criminosa ou comportamento suspeito, haja vista que o condenado estava parado na porta de casa. Testemunhas informaram ainda que a residência do apelante é situada em uma rua aos fundos da casa onde era cumprido o mandado de prisão e que não foi comprovado se o estampido teria vindo da casa invadida.


Em defesa do assistido, a DPE/MA apresentou recurso alegando que a busca e apreensão foi considerada ilícita, pela ausência de prova do consentimento para o ingresso da polícia na casa, o que anularia a materialidade do crime exposto no Art. 12 da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) pediu a reforma da sentença a fim de absolvê-lo da imputação do crime de posse irregular de arma de fogo.  “Sem outra prova sobre a qual se possa firmar a condenação, é de rigor o juízo de absolvição do acusado”, diz o documento.


No outro caso, cuja apelação criminal da DPE/MA resultou em decisão favorável ao assistido, um homem havia sido condenado pela prática do mesmo crime, este com pena de 01 ano e 02 meses de detenção, que seria cumprida em regime aberto, e 14 dias-multa, à razão de um trinta avos do salário mínimo. 


Sustentou a defesa, realizada pelo Núcleo Regional da DPE de Zé Doca, que os agentes foram à residência do homem em Araguanã, município a 300 quilômetros da capital maranhense, e deram cumprimento a um mandado de prisão em via pública, “não havendo motivos para que os policiais adentrassem no imóvel do capturado, local da apreensão de arma de fogo”. 


Neste caso, a apelação da DPE/MA feita pela defensora pública Hortência Miranda Costa, ao Ministério Público do Maranhão, sustentava ainda que “a despeito de os agentes públicos terem alegado que foi franqueada a entrada no imóvel, não há nenhuma prova nos autos nesse sentido, ressaltando que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é de que tal autorização há de ser gravada em áudio e vídeo, ou colhida por escrito”.


À época da prisão, em julho de 2021, os policias civis alegaram ter feito campana nas proximidades da residência do homem para cumprir o mandado de prisão, que teria chegado ao local de motocicleta. Depuseram também que, com autorização do homem, entraram na residência e encontraram uma espingarda do tipo bate bucha.


“Ao contrário, em sede de interrogatório judicial, o apelante informou que, ao chegar ao seu imóvel, já encontrou a porta arrombada e a cerca quebrada. [...] Não teria sido questionado pelos policiais sobre eventual consentimento para o ingresso no bem”.


Ante o exposto, o TJMA acolheu as teses defensivas dando provimento para declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca domiciliar e ensejou a absolvição do apelante.

Deixe o seu comentário

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON