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Foram prorrogadas por mais 90 dias as prisões domiciliares concedidas nos termos da Portaria nº 17/2022-GAB/1ª VEP aos presos do regime semiaberto da Comarca da Ilha de São Luís incluídos no grupo de risco da infecção do novo coronavírus e aos sentenciados com autorização de trabalho externo. A medida é fruto de solicitação realizada pelo Núcleo de Execução Penal (NEP) da Defensoria Pública estadual.
O pedido de prorrogação da portaria foi assinado pelo defensor público Bruno Dixon de Almeida Maciel, titular do NEP. No documento, o defensor destaca, entre outras alegações, que as unidades prisionais de São Luís somente possuem celas coletivas, o que aumenta sensivelmente os riscos de rápida disseminação do novo coronavírus entre os internos em um momento em que o Estado do Maranhão registra forte alta no quantitativo de pessoas contaminadas pela Covid-19.
Outro fundamento apontado foram as medidas provisórias ainda vigentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, para que seja reduzida a população carcerária no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, bem como a recente criação da Central de Regulação de Vagas pelo Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça, para que cada vaga no sistema prisional seja ocupada apenas por um preso, a fim de pôr fim ao problema da superlotação carcerária.
O juiz José Ribamar Oliveira Costa Júnior acolheu prontamente o pedido que beneficia as pessoas que cumprem pena em regime semiaberto e fazem parte do grupo de risco da infecção do novo coronavírus (Covid-19), como idosos, hipertensos, diabéticos, pessoas com doenças cardiovasculares, respiratórias ou renais crônicas e com HIV, além de mulheres grávidas e lactantes.
Também foram contemplados mulheres ou homens que cumprem pena no regime semiaberto com autorização de trabalho externo, sendo assim permitido o recolhimento domiciliar noturno nas suas residências.
Para serem beneficiados, os internos não podem ter sido condenados por crimes previstos na Lei Federal nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei Federal n° 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a Administração Pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.) ou por crimes hediondos ou por delitos de violência doméstica contra a mulher (Recomendação 62/2020 do CNJ, arts. 5° e 5-A, com a redação dada pela Recomendação 91/2021 do CNJ).
A portaria também, com base no Habeas Corpus no 0814895-79.2020.8.10.0000, cuja ordem foi concedida no ano passado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, estende o benefício da prisão domiciliar aos sentenciados pelo crime de tráfico de drogas, que estejam cumprindo pena no regime semiaberto e exercendo o trabalho externo, mediante o preenchimento dos seguintes critérios objetivos: i) seja primário; ii) inexista prova de vínculo com organização criminosa e de exercício de atividade criminosa (que não seja, é claro, a específica mercancia ilícita que lhe rendeu a condenação); iii) não esteja respondendo processo administrativo disciplinar por falta grave; e iv) não tenha sido condenado pelos crimes do art. 288, do CPB (associação criminosa), os da Lei nº 12.850/2013 (crime de organização criminosa), Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou crimes de violência doméstica contra a mulher.
Há 61 dias
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