Plenário do STF aprova as três primeiras súmulas vinculantes

31/05/2007 #Administração

 Com dez ministros no Plenário, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou as três primeiras súmulas vinculantes da Corte. A partir da publicação de seus textos no Diário da Justiça, elas passarão a orientar as decisões das demais instâncias do Judiciário e dos órgãos da Administração Pública.  

"A súmula nada mais é do que a cristalização da jurisprudência [do Supremo], das decisões já adotadas por esta Corte", ressaltou a Presidente do STF, Ministra Ellen Gracie.  

O Ministro Celso de Mello, por sua vez, ponderou sobre a diferença entre a "súmula comum", que o Supremo edita comumente, e as súmulas vinculantes. Segundo ele, a primeira é uma "mera" síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as súmulas vinculantes são "uma norma de decisão". Ou seja, elas têm poder normativo. 

A Súmula nº 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS e foi aprovada por unanimidade. Ela impede que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.

 A Súmula nº 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. Só o Ministro Marco Aurélio votou contra o verbete, já que tradicionalmente ele se manifesta de maneira diversa da maioria do tribunal sobre a matéria. Para ele, a União não pode disciplinar um serviço prestado pela unidade da federação. 

A Súmula nº 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas da União (TCU). Novamente, o Ministro Marco Aurélio votou contra o verbete, que, na opinião dele, teria um alcance mais amplo que o necessário.  

As súmulas vinculantes estão previstas no artigo 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela Reforma do Judiciário – a Emenda Constitucional (EC nº 45/04). O dispositivo foi regulamentado em 2006, pela Lei nº 11.417/06. Para ter eficácia, toda súmula vínculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do STF.

 Leia abaixo a íntegra dos textos das três primeiras súmulas vinculantes aprovadas pelo STF. 

Súmula nº 1 - FGTS

 

Enunciado: "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/01."

 

Súmula nº 2 - Bingos e loterias

 

Enunciado: "É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias."

 

Súmula nº 3 - Processo administrativo no TCU

 

Enunciado: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."         

Fonte: STF

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